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domingo, 9 de novembro de 2008

Professor da UnB é eleito juiz da Corte Internacional de Haia

O professor Antônio Augusto Cançado Trindade foi eleito na quinta-feira (6) juiz da CIJ (Corte Internacional de Justiça) - principal órgão judiciário da ONU (Organização das Nações Unidas), com sede em Haia, na Holanda. Em nota, o Itamaraty divulgou que o governo brasileiro recebeu "com grande satisfação" a eleição.

O mandato de Trindade será de nove anos, a partir de 2009. De acordo com o comunicado, o professor recebeu o apoio de 163 membros da Assembléia Geral das Nações Unidas e de 14 membros do Conselho de Segurança. A votação, segundo o Itamaraty, foi a maior em toda a história das eleições para a Corte.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

ESTUDO SOBRE MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

ESTUDO SOBRE MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
João Ricardo Carvalho de Souza
Consultor Legislativo da Área XVII
Segurança e Defesa Nacional

ESTUDO
JUNHO/2001
ÍNDICE

© 2001 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 3
A “CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR – CONVENÇÃO
DA JAMAICA” ......................

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Nova orientação do STJ impede validação automática de diploma estrangeiro

A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que avaliou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.

sábado, 11 de outubro de 2008

Rosa de Hiroxima

Rosa de Hiroxima é um poema de Vinícius de Moraes que foi musicado por Gerson Conrad para a banda Secos e Molhados. A voz de Ney Matogrosso deu vida ao poema, de Vinícius, que fala sobre a explosão atômica de Hiroxima, eternizando-o.

Pensem nas crianças
Mudas telepáticas,
Pensem nas meninas
Cegas inexatas,
Pensem nas mulheres
Rotas alteradas,
Pensem nas feridas
Como rosas cálidas.

Mas, oh, não se esqueçam
Da rosa, da rosa!

Da rosa de Hiroshima
A rosa hereditária
A rosa radioativa
Estúpida e inválida

EUA largaram terceira bomba nuclear no Iraque

Um veterano da Guerra do Golfo afirma que os EUA utilizaram uma "pequena" bomba nuclear durante a investida no Iraque em 1991. Os registos sismográficos e o aumento dos casos de cancro na área podem vir a comprovar as afirmações de Jim Brown.

O veterano de guerra norte-americano deu uma entrevista à Rainews24 , onde garante que os EUA lançaram outra bomba nuclear, no dia 27 de Fevereiro de 1991, ou seja, durante a Guerra do Golfo, noticia o PD.

Jim Brown participou na operação "Tempestade no Deserto" e assegura que a "pequena" bomba de cinco quilotoneladas (quando comparada com as utilizadas no Japão) foi lançada no sul do Iraque, numa zona entre a cidade de Bassorá e a fronteira com o Irão

O jornalista Maurizio Torrealta investigou os dados e descobriu que, naquele dia, o Centro Sismológico Internacional registou um sismo de 4,2 na escala de Richter naquela zona, o que poderá provar esta denúncia.

Legal Advisor

For the Association for the Prevention of Torture (APT), a human rights non-governmental organisation (NGO) operating worldwide on prevention of torture.

Location: Geneva, Switzerland

Closing date: 3 November 2008

Job Description (summary – more details available from APT)

Working within the UN & Legal Programme, managed by a Programme Officer, the APT Legal Advisor is an important member of staff who will:

Ø Provide the APT, its Programme Officers, and its partners with expert legal advice relevant to the effective prevention of torture and other ill-treatment;

Ø Provide advice, analysis and training on national legislation criminalizing torture and establishing National Preventive mechanisms;

3ª Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul

Secretaria Especial dos Direitos Humanos

No período de 6 de outubro a 6 de novembro de 2008, a 3ª Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul leva a 12 capitais brasileiras o olhar singular de cineastas sul-americanos sobre temas, valores e dilemas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. Mais do que isso, essa terceira edição celebra os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é em si um roteiro, um roteiro para a paz na humanidade. Um roteiro no qual somos todos atores e realizadores.

Neste aniversário somos também convidados a celebrar e, sobretudo, refletir sobre o modo como cada um de nós – indivíduos, Estado, sociedade – podemos contribuir para a realização desse roteiro, que significa, também, a construção de um mundo mais justo, mais igual, mais solidário. Em 10 de dezembro de 1948, quando aprovada pelos países da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal representou um compromisso com o presente e uma promessa para o futuro num mundo onde a crueldade da segunda guerra mundial, do totalitarismo e do genocídio colocavam diante de todos o desafio de reinventar a convivência entre os seres humanos.

ONU alerta para fome e distúrbios no Haiti

NAÇÕES UNIDAS (Reuters) - Ignorar o drama provocado pelos furacões no Haiti e deixar sua população faminta e revoltada pode levar a mais distúrbios, disse na sexta-feira o principal representante da ONU no país caribenho.

O Haiti enfrentou neste ano quatro grandes tempestades - Fay, Gustav, Hanna e Ike - em cerca de um mês, com um saldo de 800 mortos, sendo 520 na cidade de Gonaives, a mais atingida.

Hedi Annabi, o enviado da ONU, disse a jornalistas que nem a ONU nem o Haiti têm recursos para realizar a recuperação do país, e que isso pode ter consequências tão ou mais graves quanto os distúrbios deste ano por causa do aumento dos preços dos alimentos.

"Uma população pobre, irritada e desesperada não é compatível com a segurança e a estabilidade", disse Annabi.

EUA devem tirar logo Coréia do Norte de "lista negra"

WASHINGTON (Reuters) - Os Estados Unidos devem retirar em breve a Coréia do Norte da lista de países patrocinadores do terrorismo, o que ajudaria a salvar um acordo de desnuclearização do país, embora haja resistências do Japão, disse na sexta-feira uma fonte próxima à negociação.

"Provavelmente vai acontecer", disse essa fonte.

Um anúncio era esperado já para sexta-feira, mas não ocorreu, segundo autoridades norte-americanas, devido à falta de consenso entre os quatro outros países envolvidos. O Japão em particular teria restrições.

A porta-voz da Casa Branca, Dana Perino, disse que o presidente George W. Bush ainda não sancionou a retirada da Coréia do Norte da "lista negra". "Continuamos trabalhando com nossos parceiros, mas não espero nada mais a respeito disso para hoje", afirmou ela.

domingo, 5 de outubro de 2008

OAB inicia convênio jurídico com Portugal a exemplo do firmado com Espanha

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o presidente da Ordem dos Advogados de Portugal (OAP), Antonio Marinho e Pinto, iniciaram hoje (03) nesta capital as conversas para assinatura de um Convênio de Cooperação Jurídica para assistência recíproca a cidadãos desses dois países. O convênio deverá seguir os mesmos moldes daquele que Britto assinou nesta quinta-feira, em Madri, com o presidente do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, Carlos Carnicer Díez. "Mas deve ser algo ampliado, levando em conta inclusive o fato de que o número de portugueses nas relações com o Brasil é maior do que o de espanhóis", observou Britto ao iniciar as tratativas com o presidente da OAP. A celebração do convênio com Portugal, que começa a ser discutido, ainda não tem data marcada.

Os termos do convênio com a advocacia espanhola - e que poderão ser seguidos em relação ao acordo com Portugal - prevêem inclusive a assistência, por advogados, a pessoas que se deparam com a negativa de ingresso em um dos países, além de oferecer às vítimas de tráfico de pessoas ou de prostituição acesso à assistência jurídica e auxílio no contato com a família e no retorno para casa. A partir deste convênio com a Espanha, os brasileiros que não receberem a acolhida devida nos aeroportos espanhóis ou que forem alvos de tráfico, poderão acessar a OAB ou o Conselho Geral da Advocacia Espanhola para buscar ajuda. O mesmo tratamento será oferecido aos espanhóis, quando em aeroportos brasileiros.

sábado, 27 de setembro de 2008

Fora do país: STF nega liminar e coreano é extraditado às pressas

Menos de três horas depois de o Supremo Tribunal Federal ter negado liminar em pedido de refúgio do sul-coreano Chong Jin Jeon, o governo brasileiro o embarcou para Seul. O empresário, ex-sócio da importadora Ásia Motors, foi condenado em seu país a 10 anos de prisão por crimes de suborno e fraudes para aumentar o capital da empresa. O mérito do pedido de Habeas Corpus de Chong ainda será analisado.

A defesa de Chong alega que o governo brasileiro cedeu às pressões da Hyundai, cujo presidente chegou a ser preso por desfalque na montadora e tenta repassar sua culpa ao empresário que vive no Brasil há mais de 30 anos. O atual presidente da Coréia também foi executivo da multinacional. A Hyundai, que comprou a Asia Motors, anunciou, na semana passada, que vai instalar uma fábrica em Piracicaba (SP). Tanto o presidente da Coréia quanto o da Hyundai devem vir ao Brasil para a inauguração.

domingo, 21 de setembro de 2008

Seminario de DERECHO COMPARADO

Seminario de DERECHO COMPARADO orientado al Derecho Internacional Privado Argentino y Brasilero con el apoyo de ASADIP.
Publicado el 30 Mayo, 2008 por asadip
La Universidad Nacional de Córdoba, Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, Secretaría de Posgrado organiza el Seminario de Derecho Comparado orientado al Derecho Internacional Privado Argentino y Brasilero, a llevarse a cabo los días 13, 14 y 27 de junio en la ciudad de Córdoba.

fonte: http://asadip.wordpress.com/2008/05/30/seminario-de-derecho-comparado-orientado-al-derecho-internacional-privado-argentino-y-brasilero-con-el-apoyo-de-asadip/

PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores

Pós-Graduação do Departamento de Direito, PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores: a proposta brasileira e a experiência européia
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.

Ampliação dos princípios do UNIDROIT relativos aos contratos do comércio internacional

Bem sucedidos em sua primeira década de existência, os Princípios do UNIDROIT relativos aos Contratos do Comércio Internacional serão mais uma vez ampliados para abrigar novas regras sobre a contratação internacional.

Entre 4 e 8 de junho de 2007, em Roma, com a presença do Secretário-Geral do UNIDROIT, Prof. Herbert Kronke, e sob a presidência do Prof. M. J. Bonell, reuniram-se membros do Grupo de Trabalho e observadores internacionais para debater cinco novos temas a serem incluídos na terceira edição dos Princípios, cuja publicação é prevista para 2010.

Instrumento de soft law e moderno ius commune dos contratos internacionais, os Princípios vêm sendo principalmente utilizados em arbitragens e contratos transnacionais, cujas características não justificam sujeitar a relação ao direito nacional de determinado país.

Debate sobre métodos de enseñanza-aprendizaje del Derecho Internacional Privado

Organizado por la Comisión de estudio de Enseñanza del Derecho Internacional Privado

¿Qué objetivos tiene para usted el proceso de enseñanza-aprendizaje del DIPr? ¿Lo comunica a sus alumnos al comenzar el curso?
¿Qué métodos utiliza en la enseñanza-aprendizaje del DIPr? Indique un porcentaje estimado de clases en que se utiliza cada uno:
Expositivo principalmente
Método de casos
Análisis de fallos
Investigación
Dramatizaciones
Otros métodos participativos
¿Qué ventajas experimenta cuando utiliza el método expositivo?
¿Qué dificultades encuentra al utilizar el método expositivo?
¿Qué ventajas experimenta cuando utiliza el método de casos?
¿Qué dificultades encuentra al utilizar el método de casos?

terça-feira, 16 de setembro de 2008

MERCOSUL "Cursos de Alta Formação 2008-2009"

"Cursos de Alta Formação 2008-2009"

A Presidência da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM) publicou em seu website a documentação necessária à apresentação das candidaturas para os "Cursos de Alta Formação 2008-2009".
Os pedidos de inscrição deverão ser enviados até o dia 26 de setembro de 2008.
Para maiores informações: http://www.mercosurpresidencia.org/becas.php

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

O difícil equilíbrio do jogo global

Nas últimas décadas, globalização, nova ordem mundial, enfraquecimento dos Estados nacionais e fim das fronteiras têm sido expressões recorrentes no discurso político, econômico e do direito internacional. Nesse cenário, organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio (OMC) e, mais recentemente, o Tribunal Penal Internacional (TPI) assumiram um papel de destaque na chamada política internacional.

Criadas após a Segunda Guerra Mundial, essas instituições surgem com o entendimento de que os direitos, deveres e condições sócio-econômicas dos países não podem mais ser vistos como problemas isolados. Já que influenciam a ordem global, precisam de alguns mecanismos para serem regulados globalmente. Surge assim uma nova forma de governança do território, através de organismos internacionais, trazendo um debate sobre a viabilidade de um governo supranacional.

Atuação das organizações internacionais

MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DA ONU E DA OEA

Berenice Maria Giannella
Procuradora do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

I - INTRODUÇÃO

A partir de 1950, depois de estabelecida uma unidade conceitual dos direitos humanos, sua proteção internacional viu-se em crescente ascensão, tendo como características mais expressivas a multiplicidade e a diversidade dos mecanismos assecuratórios.

Os documentos internacionais voltados à garantia dos direitos humanos formam um conjunto de regras bastante diversificadas, com origens diversas (mundiais, regionais), conseqüentemente com âmbito de aplicação distinto (tanto espacialmente, quanto em relação aos beneficiários ou vítimas) e com conteúdos, força e efeitos jurídicos variáveis (meras declarações, ou convenções ratificadas, por exemplo).

RESPOSTA DOS ESTADOS MEMBROS AO QUESTIONÁRIO SOBRE NOVOS ENFOQUES À SEGURANÇA HEMISFÉRICA

CONSELHO PERMANENTE DA OEA/Ser.G
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS CP/CSH-410/01 add. 19
24 fevereiro 2003
COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA Original: inglês

RESPOSTA DOS ESTADOS MEMBROS AO QUESTIONÁRIO SOBRE NOVOS ENFOQUES À SEGURANÇA HEMISFÉRICA

(Bahamas)

EMBAIXADA DA COMMONWEALTH DAS BAHAMAS
2220 MASSACHUSETTS AVENUE, N.W.
WASHINGTON, D.C. 20008

249/02

A Missão Permanente da Commonwealth das Bahamas junto à Organização dos Estados Americanos cumprimenta a Comissão de Segurança Hemisférica da Organização dos Estados Americanos e tem a honra de encaminhar a resposta das Bahamas ao Questionário sobre Novos Enfoques à Segurança Hemisférica.

A Missão Permanente da Commonwealth das Bahamas aproveita a oportunidade para reiterar à Comissão de Segurança Hemisférica da Organização dos Estados Americanos os protestos de sua mais alta consideração.

Relações do Direito Internacional com o Direito Interno

Duas teorias buscam explicar as relações do Direito Internacional Público com o direito interno. São elas:
a) teoria dualista: defende que o direito internacional e o direito interno são dois sistemas distintos, dois sistemas indepen­dentes e separados, que não se confundem. Salienta que num caso se trata de relações entre Estados, enquanto no outro as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o Direito Internacional Público depende da vontade comum de vários Estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do Estado. Em conseqüência, o Direito Internacional Público não cria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas sejam transformadas em normas de direito interno.
b) teoria monista: defende que o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, quer nas relações internacionais. Não parte do princípio da vontade dos Esta­dos, mas sim de uma norma superior. Divide-se em:
b.1) internacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma internacional;
b.2) nacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma interna.

Kelsen dizia que, cientificamente, tanto uma como outra modalidade de monismo são aceitáveis, embora ele preferisse o monismo internacionalista por motivos práticos.

domingo, 14 de setembro de 2008

Resolução 1373 adotada pelo Conselho de Segurança em 28 de setembro de 2001

DECRETO Nº 3.976, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 1373 (2001), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de setembro de 2001, anexa ao presente Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República

Montenegro já é membro da ONU

As Nações Unidas acolheram hoje o 192º membro, o pequeno Estado balcânico do Montenegro, menos de um mês após a proclamação da independência a 3 de Junho.

A Assembleia-Geral da ONU aprovou por consenso, ou seja, sem votação, uma resolução nesse sentido. De acordo com os procedimentos das Nações Unidas, a Assembleia-Geral agiu segundo uma recomendação do Conselho de Segurança.

A declaração do presidente da Assembleia-Geral, Jan Eliasson, de que a República do Montenegro foi admitida como membro das Nações Unidas foi seguida dos aplausos de muitos dos restantes 191 membros da organização.

Saudando a chegada do novo Estado-membro, o secretário-geral da ONU, Kofi Annan, felicitou o Montenegro por ter alcançado a independência de modo democrático e pacífico.

sábado, 13 de setembro de 2008

TRATADO SOBRE PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA EXPLORAÇÃO E USO DO ESPAÇO CÓSMICO, INCLUSIVE A LUA E DEMAIS CORPOS CELESTES

Aberto à assinatura, em 27 de janeiro de 1967, em Londres, Moscou e Washington. Assinado pelo Brasil em Moscou em 30 de janeiro de 1967 e em Londres e Washington em 2 de fevereiro de 1967. Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 10 de outubro de 1968. Depósito dos instrumentos brasileiros de ratificação, em 5 de março de 1969 junto aos Governos dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha e da União Soviética. Promulgado pelo Decreto nº 64.362, de 17 de abril de 1969. Publicado no DOU de 22 de abril de 1969.
Os Estados-Partes do presente Tratado: — inspirando-se nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade; — reconhecendo o interesse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos; — julgando que a exploração e o uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico; — desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

2o. Curso de Introdução à Economia e Relações Internacionais do Leste Asiático

Para: undisclosed-recipients:
Assunto: 2o. Curso de Introdução à Economia e Relações Internacionais do Leste Asiático

Prezados,

Informamos que estão abertas as inscrições para a seleção ao 2o. Curso de
Introdução à Economia e Relações Internacionais do Leste Asiático, GRATUITO,
a ser realizado na cidade de São Paulo, organizado pelo Banco Interamericano
de Desenvolvimento-Programa Japão (BID), cujas informações assim como o site estão no
arquivo anexo.

Solicitamos que divulguem e incentivem pessoas do seu círculo profissional,
com nível superior completo, que tenham interesse pelo assunto do curso, a
se inscreverem na seleção.

Silvio Miyazaki
Coordenador acadêmico do curso

sábado, 23 de agosto de 2008

Sem prazo - Proteção à dignidade da pessoa não prescreve, diz Fux

A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.

Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doenças o obrigam a se submeter a tratamento médico até hoje, de acordo com os autos.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

IMPACTOS SOCIAIS DA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ

IMPACTOS SOCIAIS DA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ
Philip M. Fearnside
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA)
C.P. 478
69011-970 Manaus-Amazonas
Fax: (92) 642-8909
e-mail: pmfearn@inpa.gov.br
17 de abril de 2002
28 de julho de 2002
RESUMO
..........................................................
ABSTRACT .................................................
I.) INTRODUÇÃO: A HIDRELÉTRICA DE TUCURUI .................
II.) IMPACTOS SOCIAIS
A.) POPULAÇÃO DESLOCADA ..............................
B.) RESIDENTES A JUSANTE .............................
C.) POVOS INDÍGENAS ..................................
D.) SAÚDE
1.) Malária .....................................
2.) Praga de Mosquitos Mansonia .................
3.) Mercúrio ....................................

quinta-feira, 3 de julho de 2008

CONFLITO ENTRE TRATADOS E LEIS

Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Carlos Affonso Pereira de Souza

Introdução
O escopo do presente estudo é apresentar de forma sucinta as principais questões relativas ao conflito entre normas de direito interno e de tratados internacionais. Para tanto, sintetizaremos em breves notas as fontes de direito internacional. A seguir, explicitaremos as soluções em caso de discrepância entre normas constantes de dois tratados, entre tratados e normas constitucionais, e, por fim, a antinomia entre tratados e lei federal.

I. Fontes de direito Internacional.

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, explicita as fontes de direito internacional.

“Art. 38 -

1 - A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

Fontes do Comércio Internacional

É a partir da segunda metade do séc. XIX que o Direito do Comércio Internacional começou a adquirir a fisionomia que hoje possui.
Fenômenos importantes:
a) industrialização;
b) desenvolvimento dos meios de transportes
c) eclosão do capitalismo liberal;
Todavia, em razão da presença forte do Estado, como produtor legislativo, não ocorreu, ainda nesta época, uma tomada de consciência imediata sobre a necessidade de criação de regras materiais, pelo que continuou-se a enquadrar as questões do comércio internacional no âmbito dos conflitos de leis no espaço.
No período do pós II Guerra Mundial (1945 em diante), houve uma transformação radical do panorama anterior, com o desenvolvimento e diversificação das técnicas do comércio internacional, e o nascimento do que foi batizado como uma nova lex mercatoria:
a) costumes;
b) contratos-tipo;
c) regras de direito material;
CLASSIFICAÇÃO:

AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – CONVENÇÕES DE VIENA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 696.502 - DF (2005⁄0123665-4)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : YMHC
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ NEVES
AGRAVADO : CHINA BRASIL INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
INTERES. : AMERIMEX INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO
INTERES. : REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – PRELIMINAR – ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS DA AÇÃO – EXAME INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES – OCORRÊNCIA – PAÍS ESTRANGEIRO – ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – CONVENÇÕES DE VIENA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental interposto por Yeh Ming Hui Chang, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 07 de novembro de 2006 (data do julgamento).

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO Nº 43 - RJ (2005⁄0066435-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REPÚBLICA DA BOLÍVIA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006; RO n.º 46⁄RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006; RO n.º 45⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005; RO n.º 35⁄RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004.
2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade.
3. Recurso ordinário desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO Nº 43 - RJ (2005⁄0066435-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REPÚBLICA DA BOLÍVIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006; RO n.º 46⁄RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006; RO n.º 45⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005; RO n.º 35⁄RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004.
2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade.
3. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO - TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA

EDcl no RECURSO ORDINÁRIO Nº 43 - RJ (2005⁄0066435-7)






RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : REPÚBLICA DA BOLÍVIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006; RO n.º 46⁄RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006; RO n.º 45⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005; RO n.º 35⁄RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Palestra da Professora Ana Prata de Portugal, sobre tema de internacional e consumo

Recebido o convite da Professora Cláudia Lima Marques, para a palestra da Professora Ana Prata de Portugal, sobre tema de internacional e consumo, passo a divulgar o evento.

CONTRATOS INTERNACIONAIS E A CONVENÇÃO DE ROMA SOBRE LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Professora Doutora Ana Prata
Doutora pela Universidade do Porto
Professora na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Dia: 25 de junho de 2008
Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFRGS

ORGANIZADORES:
Professora Doutora Cláudia Lima Marques
Professor Doutor Augusto Laeger Junior
Professor Doutor Bruno Miragem

domingo, 15 de junho de 2008

O principado de Mônaco

História
Através dos séculos

Antes do século XIII
Desde a mais alta Antiguidade o Rochedo do Mónaco e o porto natural serviram de abrigo às populações primitivas e aos navegadores provenientes do Oriente.
No século VI antes de J.-C., o Rochedo estava habitado pela tribo lígure dos “Monoikos” (origem verosímil do nome Mónaco).
No ano 122 antes de J.-C., os Romanos instalaram-se na Provença; o Mónaco foi integrado aos Alpes-Marítimos. Júlio César embarcou do Mónaco para a Grécia, para mais uma batalha.
No ano 7 antes de J.-C. foi construído em La Turbie, o Trofeu de Augusto, em honra ao triunfo das campanhas romanas.
A partir do século V da nossa era (queda do Império Romano), a região foi devastada por uma multidão de Bárbaros, até ao ano de 972 em que o Conde de Provença venceu os Sarracenos, marcando assim o início de uma nova era.
No ano de 1162, o Imperador do Ocidente Frederico Barbarossa concedeu o domínio marítimo da região à República de Génova.

A epopeia dos Grimaldi

Rainier concretizou independência de Mônaco e entrada na ONU

Mônaco consolidou sua independência e soberania frente à França sob o impulso de Rainier, morto nesta quarta-feira aos 81 anos e cujo legado de mais de meio século no poder inclui o ingresso de seu país na ONU e no Conselho da Europa.

"Mônaco não pode aceitar que o tratem como Paris acaba de fazer.

Somos um Estado soberano. Aceitamos durante muito tempo que nossa soberania fosse limitada", disse o soberano do Principado mediterrâneo em 2000, na última crise, segundo a terminologia oficial, com o "grande país amigo e vizinho".

A crise nasceu da publicação de um relatório parlamentar francês - somado a outros relatórios governamentais críticos - que denunciava o Principado de 200 hectares encravado na Côte d'Azur francesa como "um lugar propício para a lavagem de dinheiro".

Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente

DAI - Divisão de Atos Internacionais

DECRETO Nº 2.742, DE 20 DE AGOSTO DE 1998
Promulga o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, foi assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 88, de 6 de junho de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de janeiro de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, em 15 de agosto de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1998;

DECRETA:

Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente

DAI - Divisão de Atos Internacionais

DECRETO Nº 2.742, DE 20 DE AGOSTO DE 1998
Promulga o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, foi assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 88, de 6 de junho de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 14 de janeiro de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, em 15 de agosto de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1998;

DECRETA:
Art 1º O Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4 de outubro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Tratado da Antártida

DECRETO Nº 75.963, DE 11 DE JULHO DE 1975.
Promulga o Tratado da Antártida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 29 de junho de 1975, o texto do Tratado da Antártida, celebrado em Washington, a 1º de dezembro de 1959, ao qual o Brasil aderiu a 16 de maio de 1975,

Decreta que Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 11 de julho de 1975: 154º da independência da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azevedo da Silveira

TRATADO DA ANTÁRTIDA
Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e Estados Unidos da América.

Reconhecendo ser de interesse de toda a humanidade que a Antártida continue para sempre a ser utilizada exclusivamente para fins pacíficos e não se converta em cenárioou objeto de discórdias internacionais;

terça-feira, 10 de junho de 2008

Cingapura

Em continuação a segunda viagem ao redor do mundo, chegamos a Cingapura, cidade-estado localizada na maior ilha de um arquipélago ao sul da Península da Malásia. A Cidade-Estado possui 3.600.000 habitantes numa área de 641 Km2. As áreas urbanas ocupam metade do território e no restante estão plantações, parques públicos e áreas militares. Muito pouco da floresta tropical original tem origem sobrevive.

A maioria da população tem origem chinesa e existem minoria malaia e indiana. Mesmo sendo uma cidade moderna, Cingapura preserva elementos das antigas culturas asiáticas.

Durante século a ilha foi ocupada por pescadores e pertencia ao Sultanato de Johore no sul da Malásia.

Em 1819, sir Stanford Raffles, da Companhia da Índia orientais, fundou ali um entreposto comercial. Cinco anos depois, Johore cede a ilha da Companhia e Cingapura tornou-se Colônia Britânica. Em 1959, a ilha obtém autonomia administrativa e, em 1963, incorpora-se à Federação Malaia (atual Malásia). A união fracassou por causa de tensões entre a maioria de malaios da federação e a maioria de chineses de Cingapura. Em 1965, Cingapura tornou-se independente.

Juiz é punido por dar chibatada extra em condenado

Ajudante de agiota em Cingapura tinha que tomar 5 varadas, mas juiz mandou dar 8.
A mãe do rapaz, inconformada, pede R$ 3,8 milhões de indenização.

Um juiz de Cingapura foi punido por ter errado na sentença de Dickson Tan, considerado culpado por ajudar um agiota. Dickson foi condenado a nove meses de prisão e a oito chibatadas. Acontece que, para o crime que cometeu, o correto seriam 5 varadas.

Reuters
Profissional mostra como se aplica a chibatada em Cingapura (Foto: New Paper/Reuters)A chibata é uma medida judicial comum em Cingapura. É aplicada geralmente em crimes que vão do vandalismo à posse ilegal de drogas. Os acusados são presos a um suporte de madeira em forma de "A" e atingidos com uma vara nas nádegas por um profissional.

Israel e Hezbollah trocam prisioneiros através da Cruz Vermelha

Restos mortais de soldados israelenses são trocados; ação coincide com libertação do 'espião' Nesim Nasser

O libanês Nesim Nasser chega a Israel
BEIRUTE - Israel e o grupo xiita libanês Hezbollah realizaram neste domingo, 1, uma nova troca através da Cruz Vermelha na qual um espião colaborador do Hezbollah, preso em Israel, foi trocado pelos restos mortais de soldados israelenses mortos no conflito de 2006.

Em declarações à emissora libanesa Al-Manar, vinculada ao Hezbollah, um porta-voz do grupo afirmou que eles entregaram neste domingo ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) os restos mortais de vários soldados israelenses que estavam em poder do grupo desde o conflito de 2006, no Líbano, entre Israel e os milicianos do grupo xiita.

Esta ação aconteceu de forma simultânea com a chegada ao Líbano de Nesim Nasser, um libanês que passou seis anos em uma prisão israelense acusado de espionagem e colaboração com o Hezbollah e que neste domingo foi libertado pelas autoridades israelenses.

Hezbollah entrega restos mortais de soldados israelenses

O Hezbollah entregou no domingo os restos mortais de soldados israelenses mortos na guerra de 2006 com Israel ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha para que sejam devolvidos ao Estado judeu. A autoridade de segurança do Hezbollah, Wafik Safa, anunciou a entrega dos restos em Naqoura, logo após a chegada de Nassim Nasser, um libanês libertado da prisão no domingo por Israel.

'Estamos hoje entregando os restos de alguns soldados israelenses que morreram na guerra de julho e que o Exército israelense deixou no Líbano', disse Safa.

Os restos, dentro de uma caixa, foram depositados em um veículo da Cruz Vermelha para serem enviados a Israel. Um porta-voz do governo israelense se negou a comentar o caso.

O líder do Hezbollah, Sayyed Hassan Nasrallah, disse em um discurso em 19 de janeiro que seu grupo tinha as cabeças, mãos e pernas de soldados deixados por Israel nos campos de batalha na guerra de 34 dias de 2006.

domingo, 1 de junho de 2008

CONVENÇÃO DE VIENA 1961 - RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

A Convenção de Viena sobre relações diplomáticas foi concluída em 18 de Abril de 1961, no termo da Conferência das Nações Unidas sobre relações e imunidades diplomáticas, realizada em Neue Hofburg, na capital austríaca, em Março e Abril de 1961. Depositada, em seguida, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, entrou em vigor no dia 24 de Abril de 1964, de harmonia com o disposto no seu artigo 51º.

No que respeita ao nosso país, a Convenção foi aprovada para adesão em 27 de Março de 1968, tendo o respectivo instrumento de adesão sido depositado na sede daquela Organização, em 11 de Setembro do mesmo ano. Nestas circunstâncias, e nos termos do parágrafo 2 do artigo 51º, a Convenção entrou em vigor relativamente a Portugal no dia 11 de Outubro de 1968.

DECRETO-LEI N.º 48 295
de 27 de Março de 1968

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Convenção de Viena 1963: Relações Consulares

Celebrada em Viena, a 24 de abril de 1963
Assinada pelo Brasil em 24 de abril de 1963
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967
Depósito de instrumento brasileiro de ratificação na ONU em 11 de maio de 1967
Entrada em vigor, para o Brasil, a 10 de junho de 1967
Promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967
Publicada no Diário Oficial de 28 de julho de 1967
Decreto nº 61.078 - de 26 de julho de 1967
Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares

O Presidente da República,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, parágrafo 2º, a 10 de junho de 1967, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, realizado a 11 de maio de 1967, decreta:

sábado, 31 de maio de 2008

Diplomata embriagado mata jovem brasileira de 16 anos em acidente automobilístico nos Estado Unidos

Matéria referenciada pelo professor Rui Décio, em aula ministrada em 28/05/08, quando da abordagem da possibilidade de retirada da imunidade pelo Estado.

EUA: Geórgia tenta evitar depoimento de diplomata

WASHINGTON - A República da Geórgia fez um pedido formal a uma corte federal norte-americana anteontem para que evite que a família da brasileira Joviane Waltrick obtenha um depoimento em juízo do diplomata da Geórgia condenado pela morte da garota de 16 anos em um acidente automobilístico no qual ele estava bêbado, em Washington.

Mark Zaid, um advogado representando a família, qualificou a ação de "uma manobra política para evitar responsabilidades", e disse que isso era "uma tática reminiscente daquelas praticadas pela extinta União Soviética, que freqüentemente desrespeitava os direitos das vítimas".

sexta-feira, 23 de maio de 2008

FORMAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL E A SUA EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Texto de autoria de Keila Lorraine Dias Leite, publicado no Recanto das Letras em 06.05.2008.
Reprodução autorizada pela autora.

Índice:
1. Conceito
2. Formação dos tratados internacionais bilaterais
2.1. Fases
2.2. Validade do tratado
3. Tratados internacionais multilaterais
3.1. Efeitos da assinatura
3.2. Quem assina os tratados
3.3. Quanto à reserva
3.4. Adesão
3.5. Entrada em vigor
3.6. Término do tratado
4. Conflitos com o ordenamento jurídico brasileiro
4.1. Tratado x Carta Magna
4.2. Tratado x Legislação


1 - CONCEITO
Este sucinto estudo trata-se da formação dos tratados, quanto à sua elaboração e eficácia. A priori, o que é tratado? Podemos citar duas plausíveis definições:

Nova descoberta pode elevar Brasil a potência petrolífera, diz 'WSJ'

O jornal americano "Wall Street Journal" diz em sua edição desta sexta-feira que a nova descoberta de petróleo na Bacia de Santos, anunciada na quarta-feira, "esquenta especulações" sobre a ascensão do Brasil ao grupo dos grandes exportadores globais e de que o país tem reservas suficientes para "aliviar a pressão sobre os crescentes preços do petróleo".

Petrobras descobre mais petróleo na bacia de Santos

Segundo a reportagem, "a descoberta é a última em uma série de ações bem sucedidas da empresa, aumentando as esperanças de que o Brasil será a nova grande novidade em petróleo global".

"Com o preço do petróleo batendo novos recordes, grandes descobertas no Brasil iriam aumentar o otimismo da indústria energética de que o país poderia suprir petróleo suficiente para manter o ritmo da crescente demanda", diz o jornal.

A guerra no direito internacional

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4415

Emanuel de Oliveira Costa Júnior
advogado em Goiânia (GO)

INTRODUÇÃO
Este estudo não tem o escopo de definir conceitos ou mesmo criar novos. Também não pretende discutir todos os assuntos de forma profunda inerentes ao tema. Temos a intenção, sim, de analisar questões passadas e presentes além de definir certos conceitos basilares para a atividade bélica. Com isso não temos mais do que a singela intenção de estudar o tema e nos atermos melhor às minúcias que emergem da atividade beligerante e das técnicas de guerra.

Procuraremos aqui, definir questões gerais que normalmente não são tão divulgadas quando de uma guerra ou mesmo de atividade militar esporádica, que são coisas totalmente diferentes. Questões como a neutralidade, os tratados e convenções, a atividade comercial entre beligerantes e deles com o restante do mundo, além de outros temas históricos que nos ajudam a entender este tipo de atividade e salientam o estudo.

O caso Wachusett

HISTÓRIA
O caso Wachusett
Guilherme Poggio

A Questão Christie é, sem sombra de dúvida, o exemplo clássico de uma situação grave de crise externa na História do Brasil relacionada com o Poder Marítimo em tempo de paz. Mas está longe de ser o único caso. Entre 1861 e 1865 os EUA travaram um conflito interno com reflexos mundiais. No Brasil, esses reflexos foram duramente assimilados pela diplomacia.

Um país desigual

Até a segunda metade do século XIX os Estados Unidos eram um país historicamente desigual. Pouco depois da sua independência em 1776, a Nova Inglaterra e outros estados do norte/nordeste industrializaram-se rapidamente. Além disso, a indústria se diversificava e um de seus segmentos mais prósperos era a construção naval. Ironicamente, uma boa parte das encomendas dos estaleiros do norte vinha dos estados do sul, que realizavam comércio negreiro com a África. A mão-de-obra escrava era um dos pilares da economia agrária dos sulistas, grandes plantadores de algodão.

A VIGÊNCIA DOS TRATADOS DO MERCOSUL

Por Jorge Hugo Herrera Vegas, Embaixador da Argentina no Brasil.

A decisão do presidente do Supremo Tribunal (1) de aplicar aos tratados do Mercosul a doutrina dualista e exigir o ditame de uma norma de incorporação criou insegurança nas relações jurídicas entre nossos países. Nesse caso o ministro presidente Celso de Mello mostrou que o Protocolo de Medidas Cautelares, um dos tratados de Ouro Preto firmados em 1994, não estava vigente entre os países do Mercosul, apesar de sua aprovação parlamentar e de sua ratificação pelo presidente, já que não havia sido incorporado ao direito positivo brasileiro porque requeria uma norma especial, um decreto do presidente da República. Deve-se lembrar que esse Protocolo está vigente nos demais Estados-membros da união aduaneira.

Parlamento Europeu - Lei Helms-Burton

Parlamento Europeu
Textos aprovados pelo Parlamento
Edição definitiva : 18/09/1997

Lei Helms-Burton
B4-0735, 0736, 0740, 0741, 0744 e 0747/97

Resolução sobre as negociações da Comissão com a Administração americana a propósito da Lei Helms-Burton
O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre política extraterritorial e os efeitos desta sobre as trocas comerciais e a concorrência no mercado mundial, e nomeadamente a sua Resolução de 15 de Maio de 1997 sobre a suspensãodo processo de arbitragem de litígios no âmbito da OMC relativo às leis Helms-Burton e d'Amato-Kennedy(1),

A. Considerando que a Lei Helms-Burton contém uma série de disposições destinadas a alargar unilateralmente o âmbito de aplicação da lei americana a firmas originárias de países terceiros (efeito extraterritorial),

Cimeira de Viena rejeita lei Helms-Burton de embargo a Cuba

A União Europeia (UE) e os países da América Latina e Caraíbas reiteram quinta-feira a sua rejeição à lei norte-americana Helms-Burton, na declaração da IV Cimeira de chefes de Estado e de Governo de ambos os continentes.

Os ministros dos Negócios Estrangeiros dos 25 países da UE e das 38 nações da América latina e das Caraíbas alcançaram quinta-feira o consenso sobre o texto, depois de uma larga negociação.

"Rejeitamos firmemente as medidas coercivas de carácter unilateral com efeito extraterritorial que contradizem a lei internacional e as regras de livre comércio", afirma o projecto de declaração.

Bush volta a suspender lei que limita negociações com Cuba

O presidente americano George W. Bush renovou ontem a suspensão por seis meses da Lei Helms-Burton, que impõe sanções a empresas e países que negociarem com Cuba. Esta é a segunda vez que Bush suspende a lei desde que assumiu o governo.

George W. Bush, presidente dos Estados Unidos
"Determinou e informou ao Congresso que a suspensão por seis meses a partir de 1º de fevereiro de 2002 sobre o direito de entrar com ações (judiciais) sob o artigo 3º da Lei (Helms-Burton) é necessária para os interesses dos Estados Unidos, e que acelerará uma transição à democracia em Cuba", disse Bush numa carta ao Congresso.

Os principais aliados dos Estados Unidos na Europa e outras regiões se opõem ao artigo, que pretende reforçar o embargo de quatro décadas que Washington impôs a Cuba, em uma tentativa infrutuosa de derrotar Fidel Castro.

O embargo injustificável

A União Européia não hesita em aplicar sanções a Cuba em função de medidas repressivas que são previstas por todos os seus Estados membros. Bruxelas não admite a evidência de que, diante do assédio dos EUA, Havana exerceu um direito de legítima defesa
René Vásquez Díaz

Embora sejam deploráveis as penas infligidas a opositores não violentos, ninguém pode negar que os dissidentes eram financiados pelos EUA
A prisão em Cuba e a condenação a pesadas penas, no dia 15 de março de 2003, de cerca de sessenta dissidentes, cuja dependência financeira em relação a agências norte-americanas foi comprovada, vieram evidenciar o caráter irracional das relações entre Washington e Havana. Envolvendo-se nelas sem estar diretamente implicada, a União Européia perdeu o sangue frio e corre o risco de ser, ela própria, abocanhada pela irracionalidade e pela paixão que caracterizam, com freqüência, o tratamento da questão cubana. Tudo isso às expensas da maioria dos cidadãos cubanos, principais vítimas das sanções adotadas.

Lei Helms-Burton: uma aberração jurídica

O 12 de março de 1996, o Presidente dos Estados Unidos William J. Clinton assinou e pôs em vigor a chamada Lei da liberdade cubana e solidariedade democrática de 1996, ou Lei Libertai, mais conhecida pelos nomes de seus principais promotores, o senador (R) por Carolina do Norte, Jesse Helms, e o representante (D) por Illinois, Dão Burton, mas com a que estão comprometidos os setores mais conservadores e de ultradireita do espectro político estadunidense e cubano-americano.

A Lei Helms-Burton viola flagrantemente as leis e os direitos humanos do povo cubano, a Constituição dos Estados Unidos e várias normas jurídicas desse país, numerosos atos do direito internacional que regulam as relações políticas, econômicas, comerciais e financeiras entre os Estados, e atenciosa contra a...

domingo, 18 de maio de 2008

'De quem é a Amazônia, afinal?', diz 'NY Times'

Uma reportagem publicada neste domingo no jornal americano The New York Times afirma que a sugestão feita por líderes globais de que a Amazônia não é patrimônio exclusivo de nenhum país está causando preocupação no Brasil.

No texto intitulado "De quem é esta floresta amazônica, afinal?", assinado pelo correspondente do jornal no Rio de Janeiro Alexei Barrionuevo, o jornal diz que "um coro de líderes internacionais está declarando mais abertamente a Amazônia como parte de um patrimônio muito maior do que apenas das nações que dividem o seu território".

O jornal cita o ex-vice-presidente americano Al Gore, que em 1989 disse que "ao contrário do que os brasileiros acreditam, a Amazônia não é propriedade deles, ela pertence a todos nós".

sábado, 26 de abril de 2008

TRATADO DE ASSUNÇÃO

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

CONSIDERANDO que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

ENTENDENDO que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômica da complementação dos diferentes setores da economia, com base no princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

11 de março
4ª Aula: Direito Internacional Público
4ª Aula - 10/03/08

1. FONTES
O que são fontes de direito internacional público? Fonte é a origem primária do D.I. Público. São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas nas relações exteriores. Temos fontes materiais e formas, todavia, analisaremos as fontes formais que estão as fontes estão no Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (especificamente art. 38), pois o D.I.Público não se importa com as fontes materiais. As fontes são citadas no estatuto acima são:
- Convenções internacionais (fonte primária);
- Costumes internacionais (fonte primária);
- Princípios Gerais do Direito (fonte primária);
- Jurisprudência internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- Doutrina internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- “ex aequo et bono” = Equidade (meio auxiliar - fonte secundária).

Os meios auxiliares são fontes secundárias e as demais são fontes primárias. Lembrando que não há nenhuma espécie de hierarquia entre as fontes de direito internacional público, são todas equiparadas. As fontes secundárias não são menos importantes que as primárias. Porém, são separadas em fontes primárias e secundárias porque as convenções, os costumes e os princípios possuem uma igualdade de natureza jurídica, e esta natureza jurídica é distinta das fontes secundárias, que possuem igual natureza jurídica. A natureza jurídica da jurisprudência, da doutrina e da equidade é igual.

Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Tratados Internacionais
Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)

Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

Capítulo 1
Organização da Corte

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

1. INTRODUÇÃO
􀂙 Segundo o Prof. Mazzuoli1, as fontes do DIP não se apresentam de maneira homogênea devido às transformações (evoluções) sociais acontecidas, principalmente, Pós-Segunda Guerra Mundial.
Um ato comissivo (como a ocupação de um território ou uma manifestação unilateral de vontade) ou omissivo (que aceita pacificamente a ação de outro Estado) e, obviamente, a conclusão de atos obviamente, a conclusão de atos formalmente internacionais (como a celebração de um tratado internacional, sua denúncia, etc.), tem igual aptidão para criar e ser fontes do DIP.
􀂙 Além disso, o Prof. Mazzuolli ressalta que tudo o que acontece ou deixa de acontecer no plano internacional, depende da vontade organizada dos Estados.
􀂙 A validade de uma determinada norma como fonte do Direito Internacional está a depender da forma por meio da qual a referida norma é elaborada (por Estados ou organismos internacionais) e de como a mesma se converte em norma obrigatória no plano jurídico externo. Exemplo, a declaração unilateral de independência pelo Kosovo em relação à Sérvia.
􀂙 As fontes do DIP estão de acordo com o art. 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (CIJ/1945).

2. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – CIJ/1945

trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil

DIREITO INTERNACIONAL
AULA 05
Prof. D. Freire e Almeida

I. Normas Internacionais
f- Reservas
Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

AULA - A ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - I

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais
f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

AULA - ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - II

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais

f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

Divisão de Atos Internacionais

Adotado em: Viena
Data: 26 de maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980

Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof.: Paulo Henrique Faria Nunes – www.direitointernacional.cjb.net

Tratado Internacional[1]

1. Evolução Histórica – Principais Textos Internacionais (Convenção de Havana, de 1928; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados Entre Estados e Organizações Internacionais ou Entre Organizações Internacionais, de 1986).

2. Conceito:
“Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” (J.F. Rezek).
“Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais” (H. Accioly).
“‘tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, que consiste de um instrumento jurídico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” (art. 2, 1, a, da CVDT – 1969).

REQUISITOS DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

1º Capacidade das Partes: apenas os Estados e as O.I.I. (são os únicos que possuem capacidade jurídica para celebrarem tratados), não existindo outros sujeitos capazes.
2º Habilitação dos agentes signatários: aqueles que vão assinar ou negociar os tratados internacionais deverão estar devidamente habilitados para isso, de acordo com o seu ordenamento (direito) interno. Nos Estados os representantes habilitados são: o chefe de Estado e/ou chefe de Governo plenipotenciários, ministro das relações exteriores e as delegações nacionais. E nas organizações internacionais e intergovernamentais são: inicialmente, o secretário-geral (equivalente ao presidente) e também os chamados altos funcionários. Se o agente signatário, devidamente habilitado, desrespeita alguma norma interna, de direito interno, para o direito internacional não terá a menor importância. No entanto, o agente responderá pelo seu ato no direito interno.
3º Objeto lícito e possível: objeto lícito é aquele que está em conformidade com os tratados internacionais e/ou não os desrespeita. Não se verifica se o objeto do tratado é lícito em relação a cada um dos Estados envolvidos. Objeto possível é aquele que oferece a possibilidade de cumprimento, de realização, contudo essa possibilidade de realização pode ser material ou formal, pois pode ser formalmente possível e materialmente impossível. Ex.: acordo entre Brasil e Argentina para montar uma plataforma de pesquisas em marte. Esse pedido é formal e materialmente impossível.

PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS

Prof. D. Freire e Almeida

Princípios de Direito Internacional
DI Privado:
Harmonizar regras de Direito - ÜberRecht
DI Público:

Primeiramente, cumpre-nos salientar, que o estudo da organização jurídica, sob a óptica internacional, resultará na conclusão de tratar-se de uma estrutura descentralizada, ausente de uma autoridade superior.

Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.

Na disposição geral jurídico-internacional, inexiste uma autoridade suprema e absoluta, que constranja os demais países soberanos ao seu grado.

Os países, através de seu consentimento, dão origem às normas que regularão juridicamente as relações internacionais.

Os tratados internacionais

Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais tendem a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam-se como um dos principais processos de criação do direito internacional.

O direito internacional constitui um corpo de normas jurídicas que se aplica nas relações entre os Estados soberanos e outras entidades providas de personalidade jurídica internacional.

Formado no período renascentista, a partir de um “processo de raciocínio indutivo”, assente na prática dos Estados, o direito internacional tende hoje a identificar-se como o ordenamento jurídico da comunidade internacional.

Eficácia dos Tratados Internacionais sobre as Leis Infraconstitucionais

1 – A Formação dos Tratados Internacionais no Brasil e asua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro

Este sucinto estudo trata-se da formação dos tratados, quanto a sua elaboração e eficácia. A priori, o que é tratado? Podemos citar duas plausíveis definições:

A primeira definição citada um magnífico estudioso, qual seja Jimenez de Aréchaga:

"Toda concordância de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional destinada a produzir efeitos jurídicos, é dizer, a criar, modificar ou suprimir uma relação de direito."

A segunda definição é da Comissão de Direito Internacional:

"Todo acordo internacional (tratado, convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, ata, declaração, minuta aprovada, memorando de acordo, modus vivendi, etc.) consignado por escrito em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, celebrado por dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito internacional e regido pelo direito internacional".

Emenda Constitucional N° 45 e os Tratados Internacionais

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou a Carta Magna em vários artigos, tendo passado despercebida a alteração trazida ao § 3°, do artigo 5°, agora em vigor.

O artigo 5° preceitua sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinalando:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A disposição anterior apresentava dois parágrafos, que foram mantidos, assinalando:

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

sábado, 12 de abril de 2008

EVOLUÇÃO HISTÓRICA – IDADE MODERNA

Tem início em 1453.

EXPANSÃO MARÍTIMA – tecnologia

ESTADO NACIONAL
- soberania
- povo
- território

MERCANTILISMO

A DIPLOMACIA SE TORNA PERMANENTE

MAQUIAVEL – O PRÍNCIPE

JEAN BODIN – A REPÚBLICA

GUERRA DOS TRINTA ANOS, que vai gerar o TRATADO DE WESTFALIA (1648)

HUGO GROTIUS – 1625 - “O Direito da Guerra e da Paz”
Não é o fundador do DI, mas é o primeiro a escrever uma obra, completa, sobre o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

Tratado de Maastricht sobre a União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) constituiu uma nova etapa na integração europeia, dado ter permitido o lançamento da integração política. Este Tratado criou uma União Europeia assente em três pilares: as Comunidades Europeias, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a cooperação policial e judiciária em matéria penal (JAI). Instituiu igualmente a cidadania europeia, reforçou os poderes do Parlamento Europeu e criou a União Económica e Monetária (UEM). Além disso, a CEE passou a constituir a Comunidade Europeia (CE).

Origem
Objectivos
Estrutura
União Europeia
Instituições
Políticas
União Económica e Monetária
Protocolo Social
Cidadania
Princípio da subsidiariedade
Período pós Maastricht
Alterações introduzidas no Tratado
Referências

ORIGEM
O Tratado sobre a União Europeia (TUE), assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993 e resultou de factores externos e internos. No plano externo, o colapso do comunismo na Europa de Leste e a perspectiva da reunificação alemã conduziram a um compromisso no sentido de reforçar a posição internacional da Comunidade. No plano interno, os Estados-Membros desejavam aprofundar, através de outras reformas, os progressos alcançados com o Acto Único Europeu .

TRATADOS - UNIÃO EUROPÉIA

A União Europeia assenta no primado do direito. Isto significa que todas as suas acções são fundadas nos Tratados, os quais são voluntária e democraticamente aprovados por todos os Estados-Membros. Os Tratados já assinados foram alterados e actualizados para acompanhar a evolução da sociedade.

Os Tratados anteriores são seguintes:

Tratado de Lisboa
O Tratado de Lisboa foi assinado em 13 de Dezembro de 2007. Antes de entrar em vigor deverá ser ratificado pelos 27 Estados-Membros, o que se espera que aconteça antes de Junho de 2009, data das próximas eleições para o Parlamento Europeu. Os seus principais objectivos são aumentar a democracia na UE - em resposta às grandes expectativas dos cidadãos europeus em matéria de responsabilidade, de abertura, de transparência e de participação - e aumentar a eficácia da actuação da UE e a sua capacidade para enfrentar os actuais desafios globais, tais como as alterações climáticas, a segurança e o desenvolvimento sustentável.

Tratado de Tordesilhas

Na época das grandes navegações, os europeus acreditavam que os povos não cristãos e não civilizados poderiam ser dominados e por esta razão achavam que podiam ocupar todas as terras que iam descobrindo mesmo se essas terras já tivessem dono.

Começou assim uma verdadeira disputa entre Portugal e Espanha pela ocupação de terras.

Para evitar que Portugal e Espanha brigassem pela disputa de terras, os governos desses dois países resolveram pedir ao papa que fizesse uma divisão das terras descobertas e das terras ainda por descobrir.

Em 1493, o papa Alexandre VI criou um documento chamado Bula. Nesse documento, ficava estabelecido que as terras situadas até 100 léguas a partir das ilhas de Cabo Verde seriam de Portugal e as que ficassem além dessa linha seriam da Espanha.

O medo que Portugal tinha de perder o domínio de suas conquistas foi tão grande que, por meio de forte pressão, o governo português convenceu a Espanha a aceitar a revisão dos termos da bula e assinar o Tratado de Tordesilhas (1494).

sexta-feira, 11 de abril de 2008

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Ano Lectivo 2006/2007 – 2º Semestre
Coordenador e Regente: Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia
(E-mail: jbg@fd.unl.pt)
A) PROGRAMA
§ 1º Introdução ao Direito Internacional Público
1. O Direito Internacional Público na Enciclopédia Jurídica
2. O Direito Internacional Público como Ciência Jurídica
3. A evolução histórica do Direito Internacional Público
4. A juridicidade e o fundamento do Direito Internacional Público
§ 2º As fontes do Direito Internacional Público
5. As fontes do Direito Internacional Público em geral
6. Os tratados internacionais em especial
7. A conclusão das convenções internacionais em Portugal
§ 3º A relevância do Direito Internacional Público no Direito
Interno
8. As concepções doutrinárias e os modelos de incorporação em
geral
9. A inserção e a posição do Direito Internacional Público no Direito
Português
§ 4º Os sujeitos do Direito Internacional Público
10. Os sujeitos internacionais em geral

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Painel II – A incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional
Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos

The incorporation to the domestic Law of the juridical instruments of the Humanitarian international Law and International Law of the Human Rights.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva*

* Texto baseado nas notas taquigráficas de conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.

RESUMO
Ressalta que a grande novidade do Tribunal Penal Internacional consiste na tese da compatibilidade, segundo a qual a lei interna terá sempre prioridade sobre o Tratado. Comenta os crimes contra os direitos humanos elencados no art. 5º do Estatuto de Roma – genocídio, crimes contra a humanidade, crimes contra as leis de guerra e agressão. Descreve, resumidamente, a evolução histórica do Direito Internacional. Posiciona-se favoravelmente à ratificação do Estatuto de Roma, ponderando, no entanto, ser necessário um exame aprofundado do mesmo antes disso.

Brasil condena invasão territorial e cobra pressa da OEA para solucionar impasse

O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, disse hoje que o Brasil quer agilidade da OEA (Organização dos Estados Americanos) para solucionar o conflito entre o Equador e a Colômbia. Amorim participou hoje do encontro entre os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Rafael Correa (Equador), no Palácio do Planalto.

Segundo Amorim, a OEA deve se manifestar ainda hoje sobre o problema. Amorim defendeu que o caso seja resolvido por outras instâncias --como o Grupo do Rio, que deve se reunir ainda nesta semana na República Dominicana-- se a OEA não se manifestar hoje.

Jamil Bittar/Reuters

Rafael Correa se encontra com presidente Lula, no Planalto. Correa cobrou que OEA condene Colômbia por violação territorial
O ministro afirmou ainda que o Brasil condena qualquer tipo de violação territorial. "É algo que o Brasil não aceita [invasão territorial", afirmou Amorim. Segundo ele, Lula manifestou solidariedade ao Equador por ter seu território invadido pela Colômbia.

Para Amorim, a solução para a crise diplomática na região passa por garantias de dignidade ao Equador, que se sentiu "ofendido e vulnerável" com o ataque colombiano.

MÍDIA CAPACHO TENTA SUAVIZAR AGRESSÃO

A MÍDIA BRASILEIRA EMBRIAGADA PELA IDEOLOGIA FASCISTA CONTINUA....

União sul-americana já

Locução da apresentadora do Jornal da Globo Christiane Pelajo na última segunda-feira, durante a apresentação das imagens do dia, comentava que a Colômbia invadiu território equatoriano, mas, em seguida, engatou uma pergunta: o que o telespectador faria se um ladrão invadisse sua casa e corresse para o quintal do vizinho?

Foi dessa forma que a apresentadora e seu companheiro Willian Waack começaram a dar as últimas notícias do dia sobre a crise protagonizada pelos presidentes da Colômbia, Alvaro Uribe, do Equador, Rafael Correa, e da Venezuela, Hugo Chávez.

A cobertura do telejornal foi toda marcada pela aceitação tácita das acusações do presidente Uribe de que Correa e Chávez seriam aliados das Farc.

Um por todos e todos pela integração regional

Ocorreu em São Paulo, no dia 26 de abril, uma reunião trilateral entre os presidentes de Argentina, Brasil e Venezuela - Néstor Kirchner, Luís Inácio Lula da Silva e Hugo Chávez, respectivamente. Dentre os temas tratados, destaca-se a construção de um gasoduto que ligaria os três países, com extensão total de aproximadamente 9.200 quilômetros e com custo estimado em mais de US$ 20 bilhões. Segundo o cronograma inicial, o gasoduto estaria pronto em 2017 e teria capacidade de exportação de aproximadamente 150 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia.

A Bolívia - possuidora da segunda maior reserva de gás natural da região, atrás somente da Venezuela, que possui 80% do total das reservas da América do Sul - foi convidada pelos três países a participar do projeto, mas recusa-se por considerar tal obra inviável. Para além da Bolívia, os três países idealizadores do chamado "Grande Gasoduto do Sul" deverão convidar todos os outros países da região a participarem do projeto, fato que deverá ocorrer na próxima reunião sobre o tema, prevista para setembro deste ano, também no Brasil.

Ao mesmo tempo em que demonstram sintonia entre si quanto ao processo de integração regional, Argentina, Brasil e Venezuela enfrentam divergências com outros países da região.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Direito internacional

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
Índice
• 1 Terminologia
• 2 Natureza da norma jurídica internacional
• 3 Fundamento
• 4 Relação entre o DI e o direito interno
o 4.1 Dualismo
o 4.2 Monismo com supremacia do DI
o 4.3 Monismo com supremacia do direito interno
• 5 História
o 5.1 Antigüidade
o 5.2 Idade Média
o 5.3 Idade Moderna
o 5.4 Idade Contemporânea
• 6 Personalidade internacional
o 6.1 Estados
o 6.2 Organizações internacionais

Evolução histórica do Direito Internacional Público

A evolução histórica do Direito Internacional Público é um assunto que causa extrema divergência entre os doutrinadores. Há uma grande desarmonia de opiniões acerca de quando surgiu o Direito Internacional. Alguns juristas afirmam a existência de um Direito das Gentes embrionário, desde a Antiguidade. Outros adotam a tese de que seu inicio se verificou na Idade Média, assim como, finalmente, existem internacionalistas que defendem o seu começo apenas a partir do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna.

Após a leitura do texto de Gilda Russomano, opto por me juntar àqueles autores que afirmam ter existido, mesmo que de forma remota e muito diferente dos moldes em que hoje é visto, um Direito Internacional Público desde a Antiguidade. Não se pode aceitar que o Direito das Gentes tenha nascido segundo o modelo ou tipo de Estado de nossa época. Como salienta Russomano “O que surgiu na Idade Moderna foi um novo Direito Internacional Público, adequado ao nosso momento histórico, consentâneo com as necessidades dos povos contemporâneos...”.

quinta-feira, 6 de março de 2008

ESPAÇO SCHENGEN - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO DIREITO COMUNITÁRIO

INTRODUÇÃO
As medidas relativas ao Espaço Schengen prevêem a abolição dos controlos nas fronteiras internas dos Estados Membros de Schengen, estabelecem regras comuns para os controlos nas fronteiras externas, definem uma política comum em matéria de vistos e introduzem medidas de acompanhamento que permitem abolir os controlos nas fronteiras externas (em especial no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal). Estas regras têm assim implicações directas para os cidadãos no que diz respeito à livre circulação de pessoas:

Abolição dos controlos nas fronteiras internas comuns;
Conjunto de regras comuns aplicáveis às pessoas que atravessam as fronteiras externas dos Estados Membros do Espaço Schengen;
Separação nos aeroportos - e, sempre que possível, nos portos marítimos – entre as pessoas que viajam no Espaço Schengen e as que chegam de países exteriores a este Espaço;
Harmonização das regras relativas às condições de entrada e aos vistos para estadas de curta duração.
Para as pessoas, o impacto mais visível da existência do Espaço Schengen é o facto de terem deixado de exibir o passaporte quando atravessam as fronteiras entre os Estados Membros de Schengen. Tal não significa, porém, que viajar no Espaço Schengen seja o mesmo que viajar dentro de um determinado Estado Membro no que diz respeito à posse de um documento de viagem ou de identidade. A lei de cada Estado Membro determina se uma pessoa precisa ou não de ter consigo esses documentos.

Espanha veta entrada de 30 brasileiros e manda 20 de volta; Itamaraty estuda medidas de reciprocidade

Trinta brasileiros estão detidos no aeroporto de Barajas, em Madri, Espanha, após terem sua entrada negada no país. Destes, 20 já tiveram a confirmação de que serão mandados de volta ao Brasil, incluindo os dois estudantes pós-graduandos do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), Pedro Luiz Lima e Patrícia Rangel, que fizeram escala no país ontem.

A maioria dos brasileiros barrados tem entre 20 e 35 anos. Eles aguardam julgamento de seu caso por um juiz, assistidos por um advogado público. Se o retorno é confirmado, têm de esperar que a mesma companhia na qual vieram tenha assento disponível no vôo de volta, e isso pode demorar dias. Eles estão em uma área isolada do aeroporto, com sala e quartos com beliches.

A pós-graduanda em física pela Universidade de São Paulo Patrícia Camargo Magalhães, 23, deveria só fazer uma conexão na Espanha, na manhã do último dia 9 de fevereiro. Ficou três dias presa no aeroporto de Madri. Sem um comprovante de estadia em Portugal e de sua inscrição na conferência Scadron70, Patrícia foi impedida pela imigração espanhola de entrar no país e ficou detida com mais de 30 pessoas em um local com camas e banheiro, mas em condições precárias.
PRESA NO AEROPORTO

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

O Direito Internacional e os princípios gerais de direito

De plano, esclareça-se que a expressão Direito Internacional, que se está considerando, é no sentido clássico. Isto é, aquele Direito Internacional que, de um modo mais geral, se costuma dividir em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado, cuidando (em apertada síntese) um das relações dos estados entre si e o outro das relações entre particulares na escala internacional (ou da aplicação da lei no espaço). A ressalva parece importante, posto que hoje tem-se a realidade tanto de um direito de integração (que se rege pelas regras básicas do Direito Internacional tradicional) quanto a do direito comunitário (que só pode ser tido como internacional na medida em que afeta diversos estados), com regência por regras e normas próprias, além de falar-se também em um direito transnacional (Jessup).
A verdade, contudo, é que também esses direitos, tanto de integração quanto comunitário, ou ainda, transnacional, não dispensam (ou melhor, não podem dispensar) os princípios gerais de direito, na sua própria realização. Com esses registros, recorde-se que os princípios gerais de direito são, efetivamente, fontes de Direito Internacional e não só uma via de suprimento (ou suplemento) para colmatar espaço vazio no campo normativo; equivale dizer para preencher as chamadas lacunas de direito (melhor dir-se-ia da lei).
De modo significativo, dispõe o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (também conhecida como a Corte Internacional de Haia), em seu art. 38 — 1, c: ‘‘A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas’’.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Tribunais e jornalistas nos Estados Unidos da América: perguntas freqüentes

Peter J. Messitte
JUIZ DA VARA FEDERAL PARA O ESTADO DE MARYLAND; PRESIDENTE DO GRUPO DE
TRABALHO PARA A AMÉRICA LATINA E CARIBE, DO COMITÊ DE RELAÇÕES JURÍDICAS
INTERNACIONAIS, DA “JUDICIAL CONFERENCE OF THE UNITED STATES OF AMERICA”

SUMÁRIO: 1) Genericamente, como os tribunais e
os jornalistas se relacionam nos Estados Unidos? - 2)
Qual a liberdade da mídia nos Estados Unidos? - 3)
Como a mídia nos Estados Unidos se refere tanto aos
funcionários públicos, às vezes de maneira falsa, e não
é punida? - 4) Quão freqüentes são as ações contra a
imprensa por difamação ou por invasão de privacidade
e como são as sentenças? - 5) Finalizando, qual o
grau de facilidade que a mídia tem para obter informações
do Judiciário?

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que faz você feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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