VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 26 de abril de 2008

REQUISITOS DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

1º Capacidade das Partes: apenas os Estados e as O.I.I. (são os únicos que possuem capacidade jurídica para celebrarem tratados), não existindo outros sujeitos capazes.
2º Habilitação dos agentes signatários: aqueles que vão assinar ou negociar os tratados internacionais deverão estar devidamente habilitados para isso, de acordo com o seu ordenamento (direito) interno. Nos Estados os representantes habilitados são: o chefe de Estado e/ou chefe de Governo plenipotenciários, ministro das relações exteriores e as delegações nacionais. E nas organizações internacionais e intergovernamentais são: inicialmente, o secretário-geral (equivalente ao presidente) e também os chamados altos funcionários. Se o agente signatário, devidamente habilitado, desrespeita alguma norma interna, de direito interno, para o direito internacional não terá a menor importância. No entanto, o agente responderá pelo seu ato no direito interno.
3º Objeto lícito e possível: objeto lícito é aquele que está em conformidade com os tratados internacionais e/ou não os desrespeita. Não se verifica se o objeto do tratado é lícito em relação a cada um dos Estados envolvidos. Objeto possível é aquele que oferece a possibilidade de cumprimento, de realização, contudo essa possibilidade de realização pode ser material ou formal, pois pode ser formalmente possível e materialmente impossível. Ex.: acordo entre Brasil e Argentina para montar uma plataforma de pesquisas em marte. Esse pedido é formal e materialmente impossível.


4º Consentimento mútuo: todos aqueles que celebram o tratado internacional deve manifestar o seu consentimento. E se uma parte não consentir, o tratado só não terá validade para ela, exclusivamente. Destarte, o tratado terá validade para as outras partes que manifestaram o consentimento positivo.

Obs.: aqui não estão previstas as formalidades, pois estas são pressupostos de existência, tanto que se não existirem as formalidades nem tratado existirá.

5. SUJEITOS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

- Estados: São pessoas jurídicas de direito público externo, as de direito interno não podem celebrar tratados. E essas pessoas atuam em igualdade de condições no plano jurídico, conforme o princípio da horizontalidade. Portanto, Brasil e E.U.A são iguais no plano jurídico. Territórios ultramarinos não são pessoas jurídicas de direito público externo, são colônias. Ex.: a Guiana-Francesa.
Quando falamos em Estados nós temos elementos que os caracterizam. Destarte, temos elementos de natureza objetiva e elemento de natureza subjetiva para caracterização dos Estados para celebração de um Tratado Internacional. Os de natureza objetiva são: a) território bem definido no globo terrestre (território ficto não vale); b) Povo: um conjunto de pessoas que estão ligadas a um determinado território, por meio da nacionalidade (diferente de nação, população e cidadão); c) Governo soberano: aquela entidade capaz de manter e estabelecer a ordem interna e se fazer representar no direito internacional. Elemento de natureza subjetiva é a recognição de sua existência, na verdade é o reconhecimento dos demais Estados e O.I.I. de um determinado Estado. Não é necessário que todos os Estados e O.I.I. reconheçam a sua existência mas apenas alguns. Não se exige que seja pleno. Portanto, o Estado que não reconhecer o outro não poderá celebrar tratados com ele.
Os 3 elementos de natureza objetiva são essenciais, fundamentais para um Estado numa celebração de Tratado, pois sem eles não haverá a possibilidade de celebração. Já o elemento subjetivo não é fundamental. A Palestina, por exemplo, não é um Estado capaz de celebrar tratados internacionais.

- Organizações Internacionais Intergovernamentais:

a) conceito: é uma associação de pessoas jurídicas de direito internacional público criada mediante tratado constitutivo, geralmente denominado carta ou constituição, com finalidade legalmente aceita, propósitos internacionalmente admitidos, personalidade distinta dos sujeitos que a compõem, com a realização de objetivos comuns aos seus membros.
b) Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1986 regula das relações das O.I.I. no âmbito internacional;
c) Criação: a carta é tão importante para um O.I.I. como uma constituição o é para um Estado.
d) ONG X O.I.I. - principais diferenças:
1ª ONG não tem personalidade jurídica de direito internacional público, em seguida, seus atos instituidores são celebrados entre particulares, com ou sem a interveniência de órgãos públicos.
2ª ONGs são criadas por normas internas, sendo assim, também são regidas por elas.

e) Estatuto: é o documento societário para o seu funcionamento.

f) Espécies: são duas as principais:
- as de cunho político: possui objeto mais amplo e alcance geral, ex.: ONU e OEA;
- as de cunho técnico: possui objeto mais restrito e alcance específico, ex.: FMI e BIRD (banco internacional para reconstrução e desenvolvimento), também conhecido como banco mundial.

6. TERMINOLOGIA:

a) acordo: é expressão geralmente utilizada nos tratados de natureza comercial;
b) ajuste, arranjo, memorando: expressões geralmente utilizadas nos tratados de menor importância no contexto das relações exteriores e não no plano jurídico. Lembrando que não existe hierarquia entre os tratados;
c) declaração: expressão geralmente utilizada nos tratados que estabelecem princípios;
d) reversais: expressão geralmente utilizada nos tratados em que se estabelecem concessões recíprocas; e) convenção: expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais sem fins políticos;
f) estatuto: expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais que criam tribunais internacionais;
g) protocolo: expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais acessórios, conexos portanto a um principal, ex.: o protocolo de kyoto é conexo com a convenção quadro sobre a mudança no clima;
h) carta/constituição: expressão geralmente utilizada nos tratados internacionais que criam organizações internacionais;
i) concordata: uma exceção a todas as demais expressões, pois esta é denominação que se liga a finalidade do tratado, obrigatoriamente. Sempre que estiver num pólo a Santa Sé e um Estado, tendo como finalidade a disseminação da religião católica, teremos uma concordata.


fonte: dennisgodoy

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que faz você feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog