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sábado, 26 de abril de 2008

Emenda Constitucional N° 45 e os Tratados Internacionais

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou a Carta Magna em vários artigos, tendo passado despercebida a alteração trazida ao § 3°, do artigo 5°, agora em vigor.

O artigo 5° preceitua sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinalando:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A disposição anterior apresentava dois parágrafos, que foram mantidos, assinalando:

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.



Os parágrafos transcritos apresentam claramente que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal, não excluem os decorrentes de tratados internacionais; ou seja, trazem equivalência, mas não submissão hierárquica das normas constitucionais aos tratados internacionais, uma vez que não pode prevalecer o direito externo ao direito interno.

Ocorre, porém que, o § 3°, trazido pela E.C. n° 45/2004 apresenta a seguinte redação:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Há que se fazer, inicialmente, uma digressão sobre os tratados e as convenções internacionais assinalados no parágrafo acima.

Consoante assinala o insigne professor Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, Tratado é todo acordo formal, celebrado entre os Estados ou Organizações Internacionais, destinado a produzir efeitos jurídicos, independentemente da nomenclatura que o distingua dos demais.

Nenhuma diferença conceitual existe entre as várias denominações que tipificam o tratado internacional (arts. 49, I e 84, VIII, CF/88), sendo: tratado, convenção, estatuto, carta, protocolo, ato, acordo, indistintos entre si.

O Tratado é um contrato. No momento da adesão o Estado se vincula, estando então obrigado internacionalmente ao seu cumprimento.

O que caracteriza o tratado é a supranacionalidade e a supranacionalidade da norma jurídica, caracteriza o Direito Internacional Público.

A natureza do Direito Internacional Público é contratual, pois emana da vontade do Estado, sendo soberano o Estado. O tratado internacional é, sem sombra de dúvida, a grande fonte do Direito Internacional Público.

O Tratado tem força de lei consoante entendimento do STF. A norma mais recente prevalece sobre a mais antiga ou a norma especial subsiste sobre a geral. A eficácia do Tratado pode ser suspensa em razão de uma norma interna.

Sendo o Tratado um Contrato, não pode ser alterado, sendo inclusive composto por cláusulas e partes de natureza híbrida (contrato e legal).

Há mais de 8.000 (oito mil) tratados hoje, em vigor no Brasil.

Destaque-se, por outro lado, que a OIT ? Organização Internacional do Trabalho, foi criada em 1919, reunindo governos, empregadores e trabalhadores, em uma ação comum para o progresso da justiça social e melhoria das condições de vida e de trabalho em todo mundo.

É uma instituição intergovernamental na qual o princípio da representação tripartite se aplica em todas as suas instâncias, com representantes dos trabalhadores e dos empregadores participando das atividades em pé de igualdade com os representantes governamentais. O número de estados membros da OIT. é de 174, sendo que, em 1969, a Organização recebeu o Prêmio Nobel da Paz. Sua sede é em Genebra, na Suíça.

Em 1846 a OIT tornou-se a primeira das instituições especializadas ligadas às Nações Unidas, tendo sido estabelecida uma estreita colaboração desde então, tendo por missão combater os graves desequilíbrios e desigualdades sociais chocantes existentes em qualquer continente ou região.

Para que a melhoria das condições de trabalho e de vida, do mesmo modo que a promoção de emprego, continuem como temas centrais de sua ação, a OIT inclina-se sobre questões como a dos trabalhadores migrantes, empresas multinacionais, atentados aos meio ambiente humano e às conseqüências da reestruturação econômica.

Cada Convenção é um instrumento jurídico regulamentando certos aspectos da administração do trabalho, do bem estar social ou dos direitos humanos. A ratificação de uma convenção por um estado membro implica em dupla obrigação: o engajamento formal na aplicação de suas disposições e a aceitação de um controle internacional.

A Convenção nº 87, da OIT, disciplina sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, sendo de 1948, tendo entrado em vigor aos 04 de julho de 1950.

Objetiva como princípio básico a não intervenção governamental nas organizações; mas, por outro lado, estabelece o pluralismo sindical, pois não há qualquer óbice territorial à criação de organizações (denominação fixada no art. 10 - toda organização de trabalhadores ou de empregadores que tenha como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou dos empregadores); ao mesmo tempo, que estabelece a pirâmide sindical: Confederações, Federações e Sindicatos.

Em que pese o Brasil ter assinado a referida Convenção, a mesma não foi ratificada em nossa legislação, encontrando-se no Congresso Nacional, tendo sido sempre mantida a pirâmidade sindical, inclusive na Constituição de 1988, nunca tendo sido atendido o princípio da pluralidade, fixando o ordenamento jurídico a unicidade sindical.

O processo de conclusão do tratado internacional é absolutamente lógico, tendo quatro etapas, duas no âmbito interno do Estado e duas no âmbito internacional.

Enquanto a primeira é a assinatura (internacional), a segunda é a aprovação interna, onde vai se originar o processo legislativo.

A terceira é a ratificação (internacional) e a quarta e última é a promulgação.

O tratado, pois, nasce com a assinatura, sendo os bilaterais assinados no mesmo dia e os multinacionais ficam um determinado período em uma organização, aguardando as assinaturas.

Quem assina é o representante com poderes outorgados para tanto pela Constituição de um determinado país.

A assinatura não gera obrigações. O artigo 84 da Carta Magna assinala ser privativo do Presidente da República, que pode designar um preposto.

Feita a assinatura, em cada Estado se procede ao processo de aprovação interna, sendo que no Brasil (art. 49, I, CF/88), como na maioria dos países, cabe ao Congresso Nacional.

Após a aprovação, vai à ratificação, ou seja, volta ao local da assinatura, para confirmar a assinatura. É, pois, um ato internacional.

A aprovação interna se dá através de um Decreto Legislativo, pelo qual o parlamento exara a aprovação.

A ratificação ou instrumento de ratificação se dá no depositário do tratado; ou é uma organização internacional, ou o país onde nasceu o tratado; caracterizando a obrigação do vínculo contratual.

A promulgação se dá através de um Decreto do Presidente da República (art. 37, ?caput?, CF/88), através de considerandos, anexando o tratado.

A vigência interna e a vigência internacional são diferentes, havendo três tipos de vigência do ?Tratado Internacional?:

a) vigência internacional ? o próprio tratado estabelece suas condições de vigência, em geral após um determinado número de países. Por exemplo: Mercosul (3 países), estava em vigor 30 dias após a terceira ratificação. Implica no atendimento dos requisitos;

b) vigência para o Estado ? b.1.) primeiro que o tratado esteja em vigor internacionalmente e b.2.) quando haja ratificação ou adesão do Estado (G.N.);

c) vigência no Estado, vigência interna ? quando há a vigência para o Estado, mais a publicação do decreto de promulgação.

Toda e qualquer convenção relativa a relação de trabalho da OIT, configura direitos humanos.

Objetiva o governo, iniciar o processo de aprovação da Convenção n° 87, da OIT, para que a mesma seja ratificada e promulgada, ratificando-se sua adesão e iniciando sua vigência.

Estabelecendo o § 3º, do artigo 5°, da Constituição Federal/88, que: ?... os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais...?, com a sua aprovação, ratificação e vigência, estaria instituída a pluralidade em nosso país, sem haver a necessidade de qualquer alteração na estrutura sindical preconizada nos artigos 511 e seguintes do Diploma Legal Consolidado.

Verifica-se, claramente, que a partir da emenda referida, o tratado internacional prevalecerá, pois sendo equivalente a emenda constitucional, equipara-se hierarquicamente, ou melhor, prevalece hierarquicamente em relação aos direitos internos, o que é, inadmissível à soberania nacional; isto sem levarmos em conta que o objetivo primordial da mencionada Convenção n° 87, da OIT, é o da não intervenção do governo; de maneira alguma; nas organizações sindicais, exatamente o inverso do objetivo de nosso Poder Executivo, mostrando todo ?entendimento? de sua democracia e ?diálogo? com a sociedade.

Por: Hélio Stefani Gherardi*
Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 31 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos e Federações de Trabalhadores, sendo Consultor Técnico do DIAP, advogado militante e Pós-graduando em Direito Constitucional Processual na Unisantos.

fonte: diap.ps5.com.br

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