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sábado, 26 de abril de 2008

TRATADO DE ASSUNÇÃO

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

CONSIDERANDO que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

ENTENDENDO que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômica da complementação dos diferentes setores da economia, com base no princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

11 de março
4ª Aula: Direito Internacional Público
4ª Aula - 10/03/08

1. FONTES
O que são fontes de direito internacional público? Fonte é a origem primária do D.I. Público. São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas nas relações exteriores. Temos fontes materiais e formas, todavia, analisaremos as fontes formais que estão as fontes estão no Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (especificamente art. 38), pois o D.I.Público não se importa com as fontes materiais. As fontes são citadas no estatuto acima são:
- Convenções internacionais (fonte primária);
- Costumes internacionais (fonte primária);
- Princípios Gerais do Direito (fonte primária);
- Jurisprudência internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- Doutrina internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- “ex aequo et bono” = Equidade (meio auxiliar - fonte secundária).

Os meios auxiliares são fontes secundárias e as demais são fontes primárias. Lembrando que não há nenhuma espécie de hierarquia entre as fontes de direito internacional público, são todas equiparadas. As fontes secundárias não são menos importantes que as primárias. Porém, são separadas em fontes primárias e secundárias porque as convenções, os costumes e os princípios possuem uma igualdade de natureza jurídica, e esta natureza jurídica é distinta das fontes secundárias, que possuem igual natureza jurídica. A natureza jurídica da jurisprudência, da doutrina e da equidade é igual.

Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Tratados Internacionais
Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)

Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

Capítulo 1
Organização da Corte

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

1. INTRODUÇÃO
􀂙 Segundo o Prof. Mazzuoli1, as fontes do DIP não se apresentam de maneira homogênea devido às transformações (evoluções) sociais acontecidas, principalmente, Pós-Segunda Guerra Mundial.
Um ato comissivo (como a ocupação de um território ou uma manifestação unilateral de vontade) ou omissivo (que aceita pacificamente a ação de outro Estado) e, obviamente, a conclusão de atos obviamente, a conclusão de atos formalmente internacionais (como a celebração de um tratado internacional, sua denúncia, etc.), tem igual aptidão para criar e ser fontes do DIP.
􀂙 Além disso, o Prof. Mazzuolli ressalta que tudo o que acontece ou deixa de acontecer no plano internacional, depende da vontade organizada dos Estados.
􀂙 A validade de uma determinada norma como fonte do Direito Internacional está a depender da forma por meio da qual a referida norma é elaborada (por Estados ou organismos internacionais) e de como a mesma se converte em norma obrigatória no plano jurídico externo. Exemplo, a declaração unilateral de independência pelo Kosovo em relação à Sérvia.
􀂙 As fontes do DIP estão de acordo com o art. 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (CIJ/1945).

2. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – CIJ/1945

trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil

DIREITO INTERNACIONAL
AULA 05
Prof. D. Freire e Almeida

I. Normas Internacionais
f- Reservas
Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

AULA - A ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - I

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais
f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

AULA - ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - II

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais

f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

Divisão de Atos Internacionais

Adotado em: Viena
Data: 26 de maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980

Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof.: Paulo Henrique Faria Nunes – www.direitointernacional.cjb.net

Tratado Internacional[1]

1. Evolução Histórica – Principais Textos Internacionais (Convenção de Havana, de 1928; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados Entre Estados e Organizações Internacionais ou Entre Organizações Internacionais, de 1986).

2. Conceito:
“Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” (J.F. Rezek).
“Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais” (H. Accioly).
“‘tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, que consiste de um instrumento jurídico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” (art. 2, 1, a, da CVDT – 1969).

REQUISITOS DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

1º Capacidade das Partes: apenas os Estados e as O.I.I. (são os únicos que possuem capacidade jurídica para celebrarem tratados), não existindo outros sujeitos capazes.
2º Habilitação dos agentes signatários: aqueles que vão assinar ou negociar os tratados internacionais deverão estar devidamente habilitados para isso, de acordo com o seu ordenamento (direito) interno. Nos Estados os representantes habilitados são: o chefe de Estado e/ou chefe de Governo plenipotenciários, ministro das relações exteriores e as delegações nacionais. E nas organizações internacionais e intergovernamentais são: inicialmente, o secretário-geral (equivalente ao presidente) e também os chamados altos funcionários. Se o agente signatário, devidamente habilitado, desrespeita alguma norma interna, de direito interno, para o direito internacional não terá a menor importância. No entanto, o agente responderá pelo seu ato no direito interno.
3º Objeto lícito e possível: objeto lícito é aquele que está em conformidade com os tratados internacionais e/ou não os desrespeita. Não se verifica se o objeto do tratado é lícito em relação a cada um dos Estados envolvidos. Objeto possível é aquele que oferece a possibilidade de cumprimento, de realização, contudo essa possibilidade de realização pode ser material ou formal, pois pode ser formalmente possível e materialmente impossível. Ex.: acordo entre Brasil e Argentina para montar uma plataforma de pesquisas em marte. Esse pedido é formal e materialmente impossível.

PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS

Prof. D. Freire e Almeida

Princípios de Direito Internacional
DI Privado:
Harmonizar regras de Direito - ÜberRecht
DI Público:

Primeiramente, cumpre-nos salientar, que o estudo da organização jurídica, sob a óptica internacional, resultará na conclusão de tratar-se de uma estrutura descentralizada, ausente de uma autoridade superior.

Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.

Na disposição geral jurídico-internacional, inexiste uma autoridade suprema e absoluta, que constranja os demais países soberanos ao seu grado.

Os países, através de seu consentimento, dão origem às normas que regularão juridicamente as relações internacionais.

Os tratados internacionais

Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais tendem a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam-se como um dos principais processos de criação do direito internacional.

O direito internacional constitui um corpo de normas jurídicas que se aplica nas relações entre os Estados soberanos e outras entidades providas de personalidade jurídica internacional.

Formado no período renascentista, a partir de um “processo de raciocínio indutivo”, assente na prática dos Estados, o direito internacional tende hoje a identificar-se como o ordenamento jurídico da comunidade internacional.

Eficácia dos Tratados Internacionais sobre as Leis Infraconstitucionais

1 – A Formação dos Tratados Internacionais no Brasil e asua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro

Este sucinto estudo trata-se da formação dos tratados, quanto a sua elaboração e eficácia. A priori, o que é tratado? Podemos citar duas plausíveis definições:

A primeira definição citada um magnífico estudioso, qual seja Jimenez de Aréchaga:

"Toda concordância de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional destinada a produzir efeitos jurídicos, é dizer, a criar, modificar ou suprimir uma relação de direito."

A segunda definição é da Comissão de Direito Internacional:

"Todo acordo internacional (tratado, convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, ata, declaração, minuta aprovada, memorando de acordo, modus vivendi, etc.) consignado por escrito em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, celebrado por dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito internacional e regido pelo direito internacional".

Emenda Constitucional N° 45 e os Tratados Internacionais

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou a Carta Magna em vários artigos, tendo passado despercebida a alteração trazida ao § 3°, do artigo 5°, agora em vigor.

O artigo 5° preceitua sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinalando:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A disposição anterior apresentava dois parágrafos, que foram mantidos, assinalando:

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

sábado, 12 de abril de 2008

EVOLUÇÃO HISTÓRICA – IDADE MODERNA

Tem início em 1453.

EXPANSÃO MARÍTIMA – tecnologia

ESTADO NACIONAL
- soberania
- povo
- território

MERCANTILISMO

A DIPLOMACIA SE TORNA PERMANENTE

MAQUIAVEL – O PRÍNCIPE

JEAN BODIN – A REPÚBLICA

GUERRA DOS TRINTA ANOS, que vai gerar o TRATADO DE WESTFALIA (1648)

HUGO GROTIUS – 1625 - “O Direito da Guerra e da Paz”
Não é o fundador do DI, mas é o primeiro a escrever uma obra, completa, sobre o DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.

Tratado de Maastricht sobre a União Europeia

O Tratado da União Europeia (TUE) constituiu uma nova etapa na integração europeia, dado ter permitido o lançamento da integração política. Este Tratado criou uma União Europeia assente em três pilares: as Comunidades Europeias, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a cooperação policial e judiciária em matéria penal (JAI). Instituiu igualmente a cidadania europeia, reforçou os poderes do Parlamento Europeu e criou a União Económica e Monetária (UEM). Além disso, a CEE passou a constituir a Comunidade Europeia (CE).

Origem
Objectivos
Estrutura
União Europeia
Instituições
Políticas
União Económica e Monetária
Protocolo Social
Cidadania
Princípio da subsidiariedade
Período pós Maastricht
Alterações introduzidas no Tratado
Referências

ORIGEM
O Tratado sobre a União Europeia (TUE), assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993 e resultou de factores externos e internos. No plano externo, o colapso do comunismo na Europa de Leste e a perspectiva da reunificação alemã conduziram a um compromisso no sentido de reforçar a posição internacional da Comunidade. No plano interno, os Estados-Membros desejavam aprofundar, através de outras reformas, os progressos alcançados com o Acto Único Europeu .

TRATADOS - UNIÃO EUROPÉIA

A União Europeia assenta no primado do direito. Isto significa que todas as suas acções são fundadas nos Tratados, os quais são voluntária e democraticamente aprovados por todos os Estados-Membros. Os Tratados já assinados foram alterados e actualizados para acompanhar a evolução da sociedade.

Os Tratados anteriores são seguintes:

Tratado de Lisboa
O Tratado de Lisboa foi assinado em 13 de Dezembro de 2007. Antes de entrar em vigor deverá ser ratificado pelos 27 Estados-Membros, o que se espera que aconteça antes de Junho de 2009, data das próximas eleições para o Parlamento Europeu. Os seus principais objectivos são aumentar a democracia na UE - em resposta às grandes expectativas dos cidadãos europeus em matéria de responsabilidade, de abertura, de transparência e de participação - e aumentar a eficácia da actuação da UE e a sua capacidade para enfrentar os actuais desafios globais, tais como as alterações climáticas, a segurança e o desenvolvimento sustentável.

Tratado de Tordesilhas

Na época das grandes navegações, os europeus acreditavam que os povos não cristãos e não civilizados poderiam ser dominados e por esta razão achavam que podiam ocupar todas as terras que iam descobrindo mesmo se essas terras já tivessem dono.

Começou assim uma verdadeira disputa entre Portugal e Espanha pela ocupação de terras.

Para evitar que Portugal e Espanha brigassem pela disputa de terras, os governos desses dois países resolveram pedir ao papa que fizesse uma divisão das terras descobertas e das terras ainda por descobrir.

Em 1493, o papa Alexandre VI criou um documento chamado Bula. Nesse documento, ficava estabelecido que as terras situadas até 100 léguas a partir das ilhas de Cabo Verde seriam de Portugal e as que ficassem além dessa linha seriam da Espanha.

O medo que Portugal tinha de perder o domínio de suas conquistas foi tão grande que, por meio de forte pressão, o governo português convenceu a Espanha a aceitar a revisão dos termos da bula e assinar o Tratado de Tordesilhas (1494).

sexta-feira, 11 de abril de 2008

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Ano Lectivo 2006/2007 – 2º Semestre
Coordenador e Regente: Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia
(E-mail: jbg@fd.unl.pt)
A) PROGRAMA
§ 1º Introdução ao Direito Internacional Público
1. O Direito Internacional Público na Enciclopédia Jurídica
2. O Direito Internacional Público como Ciência Jurídica
3. A evolução histórica do Direito Internacional Público
4. A juridicidade e o fundamento do Direito Internacional Público
§ 2º As fontes do Direito Internacional Público
5. As fontes do Direito Internacional Público em geral
6. Os tratados internacionais em especial
7. A conclusão das convenções internacionais em Portugal
§ 3º A relevância do Direito Internacional Público no Direito
Interno
8. As concepções doutrinárias e os modelos de incorporação em
geral
9. A inserção e a posição do Direito Internacional Público no Direito
Português
§ 4º Os sujeitos do Direito Internacional Público
10. Os sujeitos internacionais em geral

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Painel II – A incorporação ao Direito interno de instrumentos jurídicos de Direito Internacional
Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos

The incorporation to the domestic Law of the juridical instruments of the Humanitarian international Law and International Law of the Human Rights.

Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva*

* Texto baseado nas notas taquigráficas de conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília-DF.

RESUMO
Ressalta que a grande novidade do Tribunal Penal Internacional consiste na tese da compatibilidade, segundo a qual a lei interna terá sempre prioridade sobre o Tratado. Comenta os crimes contra os direitos humanos elencados no art. 5º do Estatuto de Roma – genocídio, crimes contra a humanidade, crimes contra as leis de guerra e agressão. Descreve, resumidamente, a evolução histórica do Direito Internacional. Posiciona-se favoravelmente à ratificação do Estatuto de Roma, ponderando, no entanto, ser necessário um exame aprofundado do mesmo antes disso.

Brasil condena invasão territorial e cobra pressa da OEA para solucionar impasse

O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, disse hoje que o Brasil quer agilidade da OEA (Organização dos Estados Americanos) para solucionar o conflito entre o Equador e a Colômbia. Amorim participou hoje do encontro entre os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Rafael Correa (Equador), no Palácio do Planalto.

Segundo Amorim, a OEA deve se manifestar ainda hoje sobre o problema. Amorim defendeu que o caso seja resolvido por outras instâncias --como o Grupo do Rio, que deve se reunir ainda nesta semana na República Dominicana-- se a OEA não se manifestar hoje.

Jamil Bittar/Reuters

Rafael Correa se encontra com presidente Lula, no Planalto. Correa cobrou que OEA condene Colômbia por violação territorial
O ministro afirmou ainda que o Brasil condena qualquer tipo de violação territorial. "É algo que o Brasil não aceita [invasão territorial", afirmou Amorim. Segundo ele, Lula manifestou solidariedade ao Equador por ter seu território invadido pela Colômbia.

Para Amorim, a solução para a crise diplomática na região passa por garantias de dignidade ao Equador, que se sentiu "ofendido e vulnerável" com o ataque colombiano.

MÍDIA CAPACHO TENTA SUAVIZAR AGRESSÃO

A MÍDIA BRASILEIRA EMBRIAGADA PELA IDEOLOGIA FASCISTA CONTINUA....

União sul-americana já

Locução da apresentadora do Jornal da Globo Christiane Pelajo na última segunda-feira, durante a apresentação das imagens do dia, comentava que a Colômbia invadiu território equatoriano, mas, em seguida, engatou uma pergunta: o que o telespectador faria se um ladrão invadisse sua casa e corresse para o quintal do vizinho?

Foi dessa forma que a apresentadora e seu companheiro Willian Waack começaram a dar as últimas notícias do dia sobre a crise protagonizada pelos presidentes da Colômbia, Alvaro Uribe, do Equador, Rafael Correa, e da Venezuela, Hugo Chávez.

A cobertura do telejornal foi toda marcada pela aceitação tácita das acusações do presidente Uribe de que Correa e Chávez seriam aliados das Farc.

Um por todos e todos pela integração regional

Ocorreu em São Paulo, no dia 26 de abril, uma reunião trilateral entre os presidentes de Argentina, Brasil e Venezuela - Néstor Kirchner, Luís Inácio Lula da Silva e Hugo Chávez, respectivamente. Dentre os temas tratados, destaca-se a construção de um gasoduto que ligaria os três países, com extensão total de aproximadamente 9.200 quilômetros e com custo estimado em mais de US$ 20 bilhões. Segundo o cronograma inicial, o gasoduto estaria pronto em 2017 e teria capacidade de exportação de aproximadamente 150 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia.

A Bolívia - possuidora da segunda maior reserva de gás natural da região, atrás somente da Venezuela, que possui 80% do total das reservas da América do Sul - foi convidada pelos três países a participar do projeto, mas recusa-se por considerar tal obra inviável. Para além da Bolívia, os três países idealizadores do chamado "Grande Gasoduto do Sul" deverão convidar todos os outros países da região a participarem do projeto, fato que deverá ocorrer na próxima reunião sobre o tema, prevista para setembro deste ano, também no Brasil.

Ao mesmo tempo em que demonstram sintonia entre si quanto ao processo de integração regional, Argentina, Brasil e Venezuela enfrentam divergências com outros países da região.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que faz você feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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