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sábado, 26 de abril de 2008

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof.: Paulo Henrique Faria Nunes – www.direitointernacional.cjb.net

Tratado Internacional[1]

1. Evolução Histórica – Principais Textos Internacionais (Convenção de Havana, de 1928; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados Entre Estados e Organizações Internacionais ou Entre Organizações Internacionais, de 1986).

2. Conceito:
“Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” (J.F. Rezek).
“Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais” (H. Accioly).
“‘tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, que consiste de um instrumento jurídico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” (art. 2, 1, a, da CVDT – 1969).



3. Terminologia: acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, constituição, contrato, convenção, convênio, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo, regulamento, tratado etc.



Obs.: Concordata: tratado bilateral no qual uma das partes é a Santa Sé. O objeto deste tipo de instrumento é a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja católica local e o Estado co-pactuante.



Gentlemen’s agreement: não há compromisso entre Estados. Ato entre Estadistas.

Troca de Notas: método negocial, processo de conclusão.



4. Classificação:



4.1. Critérios Formais:



a) número de partes:

- bilateral;

- multilateral ou coletivo.



b) procedimento adotado para a conclusão

- unifásico (assinatura);

- bifásico (assinatura + ratificação);



Obs.: Acordo executivo: “expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado” (J.F. Rezek).



4.2. Critérios Materiais



a) natureza das normas

- normativos;

- contratuais.



b) execução no tempo:

- situação jurídica estática, objetiva e definitiva (tratado de fronteiras);

- situação jurídica dinâmica (prazo certo ou indefinido).



c) execução no espaço (v. art. 29 da CVDT – “aplicação territorial de tratados”)

- todo o território;

- parte do território.



5. Competência Negocial – Representatividade do Estado na Assinatura dos Tratados (art. 7 e 8).



- Chefes de Estado e de governo: representatividade originária;

- Plenipotenciários: representatividade derivada.

Ø MRE: não necessita da carta de plenos poderes;

Ø Chefe da Missão Diplomática (embaixador ou encarregado de negócios): não é necessária a carta de plenos poderes no que diz respeito à negociação de tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o Estado acreditado;

Ø Demais pessoas: é necessária a carta de plenos poderes.



6. Fase de Negociação e Conclusão de um Tratado

- Adoção do Texto (art. 9);

- Autenticação do texto (art. 10)



Texto Convencional


- Versão autêntica: produzida durante a negociação;

- Versão oficial: elaborada pelo Estado pactuante, a partir do texto autêntico, no seu próprio idioma.



7. Estrutura do Tratado: preâmbulo, parte dispositiva, anexos.



8. Expressão do Consentimento (art. 11 e ss.)



8.1. Assinatura (art. 12): firma que põe termo a uma negociação. Não há perspectiva de ratificação ou algum ato confirmatório. O tratado tem vigência imediata.



8.2. Troca de notas/Intercâmbio instrumental (art. 13).



8.3. Ratificação (art. 14): “Ratificação é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se” (J.F. Rezek).



- Competência (questão que diz respeito à ordem interna de cada Estado; no entanto, a Convenção de Viena reconhece que os chefes de Estado, chefes de governo e MRE têm competência para realizar os atos relativos à conclusão de um tratado – art. 7, § 2.º, a);

- Discricionariedade;

- Irretratabilidade (v. art. 18, b – atraso indevido);

- Formas (comunicação formal à outra parte – escrita ou oral; notas diplomáticas).



O rito de incorporação de tratado internacional pela ordem brasileira pode ser assim resumido:



• iniciativa, negociação e assinatura do acordo pelo Presidente da República que pode delegar, e de regra o faz, parte importantíssima destas atribuições ao Ministério das Relações Exteriores que, por sua vez pode valer-se do auxílio de outras instituições federais;

• envio de Mensagem pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhada de uma exposição de motivos e do texto integral do acordo, que deflagra o procedimento de aprovação ou de rejeição do tratado pelo Poder Executivo;

• apreciação e deliberação da Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, onde será formulado um projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição, seguida da apreciação e deliberação da Comissão de Justiça e outras Comissões da Casa que, conforme o tema do tratado, devam opinar sobre ele, da apreciação e deliberação em plenário e do envio do projeto de Decreto Legislativo ao Senado Federal;

• apreciação e deliberação do Projeto de Decreto Legislativo pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, seguido de, se necessário for, e somente mediante interposição de recurso, apreciação e deliberação em plenário, para finalmente proceder-se à promulgação do Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado Federal, com publicação daquele no Diário Oficial da União e no Diário do Congresso Nacional;

• ratificação do Presidente da República, seguida da troca ou do depósito do instrumento de ratificação, e da promulgação do tratado pelo Executivo através de Decreto, publicado no Diário Oficial da União, devidamente acompanhado do texto do acordo internacional.[2]



Regimento Interno da Câmara dos Deputados



Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

..............................................................................................................................................................
XI - Comissão de Relações Exteriores e de Deffesa Nacional:

a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;

b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;

c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;

d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;

e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentar do território nacional;

f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação;

g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;

h) assuntos atinentes à faixa de fronteiras e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;

i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;

j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

l) (revogada);

m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;


Regimento Interno do Senado Federal


Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer sobre:

I - proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores;

II - comércio exterior;

III - indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (Const., art. 52, IV);

IV - requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante, quando se refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais;

V - Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (Const., art. 49, II);

VI - assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza;

VII - autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional (Const., art. 49, III);

VIII - outros assuntos correlatos.

Parágrafo único. A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País.



9. Reserva (art. 2, § 1.º, d)



10. Vícios do Consentimento

- Erro (art. 48);

- Dolo (art. 49);

- Corrupção de representante de um Estado (art. 50);

- Coação exercida sobre representante de um Estado (art. 51);

- Coação exercida sobre um Estado (art. 52).



11. Entrada em Vigor (art. 24)



11.1. Sistemas

a) Vigência contemporânea do consentimento: o tratado passa a atuar como norma jurídica no exato momento em que ele se perfaz como ato jurídico convencional (troca de notas, p. exemplo).

b) Vigência diferida: a norma começa a ter valor após a consumação do ato jurídico.



11.2. Registro e publicidade (art. 80).



12. O Tratado em Vigor



12.1. Efeitos sobre terceiros (regra geral: art. 34)

a) efeito difuso;

b) efeito aparente: produção de conseqüência direta para um terceiro Estado – cláusula da nação mais favorecida;

c) previsão convencional de direitos para terceiros Estados (art. 36): é necessário o consentimento, que pode ser expresso ou tácito;

d) previsão convencional de obrigações para terceiros Estados (art. 35): é necessária a aceitação expressa na forma escrita.

e) regras tornadas obrigatórias para terceiros Estados por força de costume internacional (art. 38).



Obs.: V. art. 37: revogação ou modificação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados.



12.2. Duração

a) Prazo determinado;

b) Prazo indeterminado.



12.3. Ingresso mediante adesão



12.4. Emenda (art. 39 a 41)

Obs.: “Revisão ou reforma é o nome que se tem dado, em direito dos tratados, ao empreendimento modificativo de proporções mais amplas que aquelas de emenda singular, ou do conjunto limitado de emendas tópicas”.



12.5. Violação do Tratado (art. 60)



13. Interpretação de Tratados (art. 31 – 33)

a) Princípios gerais (art. 31): boa fé; sentido comum dos termos (obs.: termo entendido em sentido especial: art. 31, § 4.º), levando-se em conta o contexto (art. 31, § 2.º), o objeto e a finalidade do tratado.

b) Meios suplementares de interpretação (art. 32): trabalhos preparatórios de tratado, circunstâncias de sua conclusão;

c) Tratados autenticados em duas ou mais línguas (art. 33)



13.1. Sistemas de Interpretação:

a) interpretação autêntica: proporcionada pelos próprios Estados pactuantes. Pode ser expressa (acordos de interpretação) ou tácita (aplicação idêntica do tratado);

b) interpretação jurisdicional: organismos detentores de poder de jurisdição;

c) interpretação no âmbito interno: unilateral.



13.2. Métodos de Interpretação



13.3. Conflito entre Tratado e Norma de Direito Interno

a) Prevalência dos tratados sobre o direito interno infraconstitucional;

b) Equivalência entre tratados e normas internas.



14. Extinção de Tratados (art. 54 e ss.)

a) execução integral do tratado; b) expiração do prazo convencionado - termo; verificação de uma condição resolutória, prevista expressamente; d) acordo mútuo entre as partes (art. 54); e) renúncia unilateral por parte de Estado beneficiado/beneficiário; f) impossibilidade de execução/cumprimento (art. 61); g) denúncia; h) inexecução do tratado/violação (art. 60); i) guerra; prescrição liberatória/caducidade; j) ruptura de relações diplomáticas (art. 63); k) fato de terceiro à “Os contratantes dão a um terceiro o poder de terminar o tratado. A história dos tratados parece registrar um único exemplo neste sentido: o art. 8.º do Tratado de Locarno, de garantia mútua (Alemanha, Bélgica, França, Inglaterra e Itália), deu ao Conselho da Liga o poder de por fim a ele” (Celso Albuquerque de Mello).



14.1. Ab-rogação (vontade comum às partes obrigadas pelo tratado)

a) pré-determinada;

b) superveniente



14.2. Denúncia (ato unilateral): ato por escrito (notificação, carta ou instrumento).



14.3. Mudanças Circunstanciais



a) Impossibilidade de execução/cumprimento do tratado (art. 61)

b) Rebus sic stantibus (art. 62): condição essencial; mudança fundamental; mudança imprevisível.

Obs.: Omnis conventio intelligetur rebus sic stantibus: “Toda convenção deve ser entendida estando assim as coisas”.



14.4. Jus Cogens – “direito imperativo”, “direito que obriga” (art. 53 e art. 64)





EXERCÍCIO



Leia os aforismos proferidos por Napoleão Bonaparte[3]:



“Os tratados são atos sagrados cuja execução é a primeira garantia que as nações possam se dar”.



“É uma grande irregularidade existirem dois textos diferentes de um mesmo tratado”.



“Um tratado que não é ratificado no tempo prescrito não existe de fato”.



“Num tratado é preciso falar sem rodeios e com precisão. Ninguém tem o direito de modificar ou interpretar somente em interesse próprio os diversos artigos de um tratado”.



Comente os trechos acima transcritos tendo em vista o estudo dos tratados internacionais.



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[1] Bibliografia complementar: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados internacionais. São Paulo: Juarez de Oliveira; PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad; REZEK, José Francisco. Direito dos Tratados. Rio de Janeiro: Forense; STEINER, Sylvia Helena de Figueiredo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo: RT

[2] SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 45 e 46.

[3] In: PERFETTI, Francesco (Org.). Napoleão: aforismos, máximas e pensamentos. Rio de Janeiro: Newton Compton Brasil, 1996. p. 40 e 41.



fonte: br.geocities.com

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