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sábado, 26 de abril de 2008

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

11 de março
4ª Aula: Direito Internacional Público
4ª Aula - 10/03/08

1. FONTES
O que são fontes de direito internacional público? Fonte é a origem primária do D.I. Público. São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas nas relações exteriores. Temos fontes materiais e formas, todavia, analisaremos as fontes formais que estão as fontes estão no Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (especificamente art. 38), pois o D.I.Público não se importa com as fontes materiais. As fontes são citadas no estatuto acima são:
- Convenções internacionais (fonte primária);
- Costumes internacionais (fonte primária);
- Princípios Gerais do Direito (fonte primária);
- Jurisprudência internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- Doutrina internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- “ex aequo et bono” = Equidade (meio auxiliar - fonte secundária).

Os meios auxiliares são fontes secundárias e as demais são fontes primárias. Lembrando que não há nenhuma espécie de hierarquia entre as fontes de direito internacional público, são todas equiparadas. As fontes secundárias não são menos importantes que as primárias. Porém, são separadas em fontes primárias e secundárias porque as convenções, os costumes e os princípios possuem uma igualdade de natureza jurídica, e esta natureza jurídica é distinta das fontes secundárias, que possuem igual natureza jurídica. A natureza jurídica da jurisprudência, da doutrina e da equidade é igual.


O art. 38 não é exaustivo, pois existem outras fontes que não estão elencadas neste artigo. O Estatuto é do ano de 1945 e seria impossível prever naquele ano todas as fontes possíveis e imagináveis que surgiriam. Destarte, possuímos mais duas fontes secundárias que possuem a mesma natureza jurídica:
- Atos unilaterais de natureza normativa dos Estados;
- As decisões das O.I.I - Organizações internacionais intergovernamentais.

2. COSTUMES INTERNACIONAIS

O que são costumes internacionais?
São regras consagradas pela prática reiterada nas relações exteriores que se internacionalmente reconhecidas, vinculam os sujeitos como uma norma não escrita. No direito interno o costume não vincula as partes.
Com a Convenção de Viena de 1969 dos tratados é apenas uma materialização dos costumes internacionais. O Brasil está vinculado a esta convenção não pela norma, que ainda se encontra no Congresso Nacional, mas está vinculado por causa dos costumes internacionais.

3. PRÍNCIPIOS GERAIS DO DIREITO

São valores que apontam um caminho a seguir, mediante a aplicação de preceitos notórios sobre o direito, que servem de base para as decisões proferidas pelos tribunais internacionais. Ex.: não agressão. Cumprimento das obrigações internacionais. Respeito à coisa julgada.

4. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL

A jurisprudência emitida pelo STF não servirá de jurisprudência internacional. Pois, apenas as decisões dos tribunais internacionais se tornam jurisprudência internacional.
É formada por decisões reiteradas dos tribunais internacionais sobre um determinado assunto (lato sensu) num dado sentido (stricto sensu).
Exemplos de Tribunais internacionais:
- Tribunal Penal Internacional (Haia/Holanda);
- Corte Internacional de Justiça (Haia/Holanda);
- Corte Interamericana de Direitos Humanos (Panamá).

Jurisprudência lato sensu - todas as decisões juntas.
Jurisprudência stricto sensu - decisões separadas.

5. DOUTRINA INTERNACIONAL

É configurada por pareceres de juristas, estudiosos do direito internacional, associações internacionais sobre determinado ponto de direito nas relações exteriores (havendo controvérsia entre esses pontos ou não). A doutrina mais aceita pelo direito internacional público é aquela generalista.

6. EQUIDADE (ex aequo et bono)

Equidade e igualdade são coisas diferentes, eventualmente, uma pode levar a outra. A equidade se caracteriza pelo exato ponto de equilíbrio entre as partes. A equidade só pode ser aplicada se as partes com isso concordarem, pois sem o consentimento delas não poderá ser aplicada. Pois, quando se aplica a equidade o juiz afasta todas as outras fontes, não considerando nenhuma das fontes como convenções, costumes, princípios, jurisprudência e a doutrina. A manifestação deve ser expressa, não sendo aceita a manifestação tácita.

7. ATOS UNILATERAIS DE NATUREZA NORMATIVA DOS ESTADOS

Podem ser de duas espécies:
- atos unilaterais de natureza normativa dos Estados: são fontes porque possuem as características de abstração e generalidade. São condutas realizadas pelos Estados. Ex.: a delimitação do limite do mar territorial pertence apenas ao Brasil, é de natureza exclusiva. E todos os demais Estados deverão respeitar essa norma.
- atos unilaterais como ato jurídico (não são fontes).

8. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS - O.I.I.

Essas decisões advém de deliberações internas das O.I.Is., geralmente, tomadas pela sua assembléia geral. Ex.: na O.N.U a assembléia geral emite resoluções e são fontes porque possuem as características de abstração e generalidade.

fonte: denisgodoy

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