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sábado, 26 de abril de 2008

TRATADO DE ASSUNÇÃO

TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

CONSIDERANDO que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

ENTENDENDO que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômica da complementação dos diferentes setores da economia, com base no princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

11 de março
4ª Aula: Direito Internacional Público
4ª Aula - 10/03/08

1. FONTES
O que são fontes de direito internacional público? Fonte é a origem primária do D.I. Público. São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas nas relações exteriores. Temos fontes materiais e formas, todavia, analisaremos as fontes formais que estão as fontes estão no Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (especificamente art. 38), pois o D.I.Público não se importa com as fontes materiais. As fontes são citadas no estatuto acima são:
- Convenções internacionais (fonte primária);
- Costumes internacionais (fonte primária);
- Princípios Gerais do Direito (fonte primária);
- Jurisprudência internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- Doutrina internacional (meio auxiliar - fonte secundária);
- “ex aequo et bono” = Equidade (meio auxiliar - fonte secundária).

Os meios auxiliares são fontes secundárias e as demais são fontes primárias. Lembrando que não há nenhuma espécie de hierarquia entre as fontes de direito internacional público, são todas equiparadas. As fontes secundárias não são menos importantes que as primárias. Porém, são separadas em fontes primárias e secundárias porque as convenções, os costumes e os princípios possuem uma igualdade de natureza jurídica, e esta natureza jurídica é distinta das fontes secundárias, que possuem igual natureza jurídica. A natureza jurídica da jurisprudência, da doutrina e da equidade é igual.

Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Tratados Internacionais
Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)

Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

Capítulo 1
Organização da Corte

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

1. INTRODUÇÃO
􀂙 Segundo o Prof. Mazzuoli1, as fontes do DIP não se apresentam de maneira homogênea devido às transformações (evoluções) sociais acontecidas, principalmente, Pós-Segunda Guerra Mundial.
Um ato comissivo (como a ocupação de um território ou uma manifestação unilateral de vontade) ou omissivo (que aceita pacificamente a ação de outro Estado) e, obviamente, a conclusão de atos obviamente, a conclusão de atos formalmente internacionais (como a celebração de um tratado internacional, sua denúncia, etc.), tem igual aptidão para criar e ser fontes do DIP.
􀂙 Além disso, o Prof. Mazzuolli ressalta que tudo o que acontece ou deixa de acontecer no plano internacional, depende da vontade organizada dos Estados.
􀂙 A validade de uma determinada norma como fonte do Direito Internacional está a depender da forma por meio da qual a referida norma é elaborada (por Estados ou organismos internacionais) e de como a mesma se converte em norma obrigatória no plano jurídico externo. Exemplo, a declaração unilateral de independência pelo Kosovo em relação à Sérvia.
􀂙 As fontes do DIP estão de acordo com o art. 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (CIJ/1945).

2. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – CIJ/1945

trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil

DIREITO INTERNACIONAL
AULA 05
Prof. D. Freire e Almeida

I. Normas Internacionais
f- Reservas
Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

AULA - A ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - I

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais
f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

AULA - ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - II

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais

f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

Divisão de Atos Internacionais

Adotado em: Viena
Data: 26 de maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de janeiro de 1980

Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Prof.: Paulo Henrique Faria Nunes – www.direitointernacional.cjb.net

Tratado Internacional[1]

1. Evolução Histórica – Principais Textos Internacionais (Convenção de Havana, de 1928; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969; Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados Entre Estados e Organizações Internacionais ou Entre Organizações Internacionais, de 1986).

2. Conceito:
“Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” (J.F. Rezek).
“Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais” (H. Accioly).
“‘tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, que consiste de um instrumento jurídico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” (art. 2, 1, a, da CVDT – 1969).

REQUISITOS DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

1º Capacidade das Partes: apenas os Estados e as O.I.I. (são os únicos que possuem capacidade jurídica para celebrarem tratados), não existindo outros sujeitos capazes.
2º Habilitação dos agentes signatários: aqueles que vão assinar ou negociar os tratados internacionais deverão estar devidamente habilitados para isso, de acordo com o seu ordenamento (direito) interno. Nos Estados os representantes habilitados são: o chefe de Estado e/ou chefe de Governo plenipotenciários, ministro das relações exteriores e as delegações nacionais. E nas organizações internacionais e intergovernamentais são: inicialmente, o secretário-geral (equivalente ao presidente) e também os chamados altos funcionários. Se o agente signatário, devidamente habilitado, desrespeita alguma norma interna, de direito interno, para o direito internacional não terá a menor importância. No entanto, o agente responderá pelo seu ato no direito interno.
3º Objeto lícito e possível: objeto lícito é aquele que está em conformidade com os tratados internacionais e/ou não os desrespeita. Não se verifica se o objeto do tratado é lícito em relação a cada um dos Estados envolvidos. Objeto possível é aquele que oferece a possibilidade de cumprimento, de realização, contudo essa possibilidade de realização pode ser material ou formal, pois pode ser formalmente possível e materialmente impossível. Ex.: acordo entre Brasil e Argentina para montar uma plataforma de pesquisas em marte. Esse pedido é formal e materialmente impossível.

PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS

Prof. D. Freire e Almeida

Princípios de Direito Internacional
DI Privado:
Harmonizar regras de Direito - ÜberRecht
DI Público:

Primeiramente, cumpre-nos salientar, que o estudo da organização jurídica, sob a óptica internacional, resultará na conclusão de tratar-se de uma estrutura descentralizada, ausente de uma autoridade superior.

Esta idéia, contrapõe-se ao Direito nacional de cada país soberano, onde o Estado faz valer o conjunto de regras obrigatórias que visam garantir a convivência ordenada da sociedade.

Na disposição geral jurídico-internacional, inexiste uma autoridade suprema e absoluta, que constranja os demais países soberanos ao seu grado.

Os países, através de seu consentimento, dão origem às normas que regularão juridicamente as relações internacionais.

Os tratados internacionais

Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais tendem a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam-se como um dos principais processos de criação do direito internacional.

O direito internacional constitui um corpo de normas jurídicas que se aplica nas relações entre os Estados soberanos e outras entidades providas de personalidade jurídica internacional.

Formado no período renascentista, a partir de um “processo de raciocínio indutivo”, assente na prática dos Estados, o direito internacional tende hoje a identificar-se como o ordenamento jurídico da comunidade internacional.

Eficácia dos Tratados Internacionais sobre as Leis Infraconstitucionais

1 – A Formação dos Tratados Internacionais no Brasil e asua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro

Este sucinto estudo trata-se da formação dos tratados, quanto a sua elaboração e eficácia. A priori, o que é tratado? Podemos citar duas plausíveis definições:

A primeira definição citada um magnífico estudioso, qual seja Jimenez de Aréchaga:

"Toda concordância de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional destinada a produzir efeitos jurídicos, é dizer, a criar, modificar ou suprimir uma relação de direito."

A segunda definição é da Comissão de Direito Internacional:

"Todo acordo internacional (tratado, convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, ata, declaração, minuta aprovada, memorando de acordo, modus vivendi, etc.) consignado por escrito em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, celebrado por dois ou mais Estados ou outros sujeitos de direito internacional e regido pelo direito internacional".

Emenda Constitucional N° 45 e os Tratados Internacionais

A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou a Carta Magna em vários artigos, tendo passado despercebida a alteração trazida ao § 3°, do artigo 5°, agora em vigor.

O artigo 5° preceitua sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, assinalando:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A disposição anterior apresentava dois parágrafos, que foram mantidos, assinalando:

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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