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sábado, 26 de abril de 2008

AULA - ADESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS - II

DIREITO INTERNACIONAL
Prof. D. Freire e Almeida

* trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil - para recordar aula anterior

I. Normas Internacionais

f- Reservas

Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto, algumas observações são pertinentes.

- Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso, deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente, a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se aplica nas relações entre ambos.



- Não é admissível a reserva em Tratados bilaterais, pois nestes, cada tópico deve resultar do perfeito consenso das duas partes.

- Alguns pactos institucionais ou convenções internacionais, não comportam reservas por sua própria natureza, e não necessitam cláusula proibitiva.

- A Assembléia Geral da ONU adotou, em janeiro de 1952, resolução que aconselhou todos os Estados a que, no preparo de Tratados coletivos, disciplinassem o tema das reservas, proibindo-as, facultando-as, ou fixando a exata discriminação entre dispositivos passíveis ou não de sofrer reserva.

- O Poder Executivo, opondo reservas quando da assinatura de um Tratado coletivo, deve submetê-las ao Parlamento, para mantê-las à hora da ratificação. Não sendo aprovadas, estas não poderão ser confirmadas pelo Executivo.

- Pode o Parlamento, aprovar um Tratado com restrições, que o Executivo, no momento de ratificá-lo, traduzirá em reservas.

- Pode o Estado retirar as reservas ou objeções que efetuou, mas por escrito.

- A Convenção de Viena, declara que uma reserva não pode ser formulada quando é proibido pelo Tratado e quando a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade do Tratado.

I.1.8 Registro e Publicidade

Para abolir a diplomacia secreta, inaugurou-se pelo Pacto da Sociedade das Nações, antecessora a ONU, o sistema de registro e publicidade, no qual, também, procurava-se dar a expressão escrita do Direito Internacional ao conhecimento geral.

O sistema da Organização das Nações Unidas ( ONU ), dispõe em sua Carta, no artigo 102, que:

“1. Todo Tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pela Secretaria.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo poderá invocar tal Tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.”

Observações:

- A obrigação de registrar desaparece para as demais partes quando o tenha feito uma delas.

- É vedado o registro antecipado de todo compromisso que não haja ainda entrado em vigor.

- Coexistem sistemas menores de registro e publicidade, que pretendem registrar todos os compromissos que envolvem seus membros. Exemplos: Pacto da Liga dos Estados Árabes, Organização dos Estados Americanos (OEA ), que mantém um perfeito sistema de registro e divulgação dos Tratados interamericanos, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), Agência Internacional para a Energia Atômica (AIEA).

I.1.9 Ingresso Mediante Adesão

A adesão, é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado internacional. O Estado aderente é aquele que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, certificando-se anteriormente da possibilidade do ingresso por adesão.

Observações:

- O aderente pode ser um Estado que negociou e firmou o pacto, mas que, tendo perdido o prazo para ratificá-lo, vale-se da oportunidade aberta aos não signatários para tornar-se parte mediante adesão.

- São por exemplo, abertos para a adesão, o Pacto da Liga Árabe e a Carta da Organização dos Estados Americanos.

Veja o nosso texto constitucional a respeito, em exemplo:

Art. 5o.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I.1.10 Emendas e Revisão

Qualquer Estado parte de um Tratado pode tomar a iniciativa de propor emenda (s) ao texto convencionado. Já a adoção desta (s) pressupõe o pronunciamento das partes, apurando-se por unanimidade ou por quorum qualificado, não inferior a dois terços, em regra.

A seu turno, a Revisão ou reforma, é o nome dado ao empreendimento modificativo de proporções mais amplas que aquelas da emenda. Exemplos: Carta da ONU, Carta da ODECA, em 1962, Carta da OEA, em 1967 e 1985.

No Brasil, a aprovação da emenda pelo Congresso Nacional toma forma, também ela, em Decreto Legislativo. Publicado este, está o Presidente da República autorizado a consentir no plano internacional, fazendo chegar ao depositário o instrumento que exprime a aceitação da emenda pelo país. Entrando em vigor, o Chefe de Estado promulgará a emenda mediante Decreto, em tudo pois, observado o roteiro pertinente ao Tratado original.

I.1.11 Violação de Tratado

Segundo a Convenção de Viena, em seu artigo 60, a violação substancial de um Tratado pode ser entendida tanto como o repúdio puro e simples do compromisso quanto à afronta a um dispositivo essencial para a consecução de seu objeto e finalidade.

Tal violação, dá direito para a outra parte de entender como extinto o compromisso, ou se preferir, de suspender o seu fiel cumprimento. Sendo o caso de Tratados multilaterais, igual direito possui, em conjunto, ou individualmente, os demais pactuantes em relação àquele violador [1].

A fiel execução de um Tratado é questão de boa fé, sendo executado pelo Estado na mais completa independência e sob sua única responsabilidade. No caso brasileiro, importante relembrar o artigo 4o. da Constituição Federal, incisos I, IV, V, e VII [2].

Para ( MELLO, 1997 ), não sendo suficiente o instituto da responsabilidade internacional para garantir a execução do Tratado, é então acrescentado convencionalmente um dos quatro meios capazes de preventivamente obrigar os demais contratantes ao fiel cumprimento do Tratado, qual seja, o sistema de garantias, o de entrega de território, o de entrega de renda do Estado, e o de fiscalização através dos organismos internacionais. Outros modos apontados para assegurar a execução são as sanções financeiras e econômicas e o protesto diplomático [3].



I.1.12 Extinção dos Tratados

**Ab-rogação: Extingue-se um Tratado por ab-rogação sempre que o intento terminativo é comum às partes pactuantes.

Observações:

1) Predeterminação ab-rogatória: Essa vontade comum se exprime, por antecipação, no próprio texto convencional. É todo Tratado com termo cronológico de vigência, previsto no texto, encerrando uma forma de predeterminação ab-rogatória pelas partes pactuantes, significando uma condição resolutiva de cunho estritamente temporal ( certo número de anos ).

Não se descaracteriza a predeterminação ab-rogatória quando prevista a possibilidade de que as partes prorroguem a vigência do compromisso, sendo que o silêncio importaria a extinção do compromisso.

Outras formas de condição resolutiva seriam a exaustão operacional, onde fica ab-rogado o compromisso quando perfeitos todos os atos de execução previstos pelas partes ( Execução Integral do Tratado ), e a queda do número de partes, onde predetermina-se que o Tratado quedará extinto quando o número de partes caia abaixo de certo piso.

2) Decisão ab-rogatória superveniente: É necessário que se saiba, que não existe compromisso internacional imune à perspectiva de extinção pela vontade de todas as partes. Bilateral ou multilateral, sendo conjugadas as intenções ab-rogatórias por todos os pactuantes, o Tratado estará extinto, mesmo sem qualquer previsão original no texto pactuado.

Ocorre, no entanto, que pode haver previsão anterior, no Tratado, de sua extinção por voto majoritário, sendo que as partes entendem como extinto o Tratado quando a maioria assim estime necessário, ou simplesmente disciplina o processo extintivo entregue ao alvitre ulterior das partes.

Mas, deve-se lembrar que à falta de uma disposição dessa natureza, nenhum Tratado coletivo se ab-roga por maioria.

Ainda, a ab-rogação de um Tratado pode dar-se por um outro Tratado que lhe sobrevenha e que reúna todas as partes[8].



**Denúncia: A denúncia é um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao da ratificação e da adesão, manifestando, o Estado, sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional.

Observações:

- Em Tratado bilateral a denúncia extingue o compromisso

- Em Tratado multilateral a denúncia extingue a participação do Estado que a formula.

- Existem Tratados que são imunes à denúncia unilateral, verbi gratia os de vigência estática ( cessão territorial onerosa, ou definição fronteiriça ), os Tratados normativos de elevado valor moral e social ( p. ex. Convenção de Genebra sobre o Direito Humanitário ).

- Muitos compromissos internacionais facultam a retirada unilateral a todo o momento, respeitando-se o decurso de um lapso temporal previamente acordado ( Convenção de Viena, determina um pré-aviso de 12 meses ). Ainda, a denúncia poderá ter que respeitar um certo prazo para que a partir deste o Estado se encontre desobrigado.

- A denúncia se exprime por escrito, dirigida ao co-pactuante nos Tratados bilaterais, e ao depositário, nos Tratados multilaterais, que deverá informar às demais partes.

- A denúncia pode ser retratável somente se os efeitos do ato não se consumaram.

- Denúncia e o Direito Interno: Para ( MELLO, 1997, p. 237 ), a denúncia de um Tratado no Brasil não necessita de aprovação do poder Legislativo (no entanto, vide REZEK, 2000, p. 105/109)[9].



Por fim, importante a disposição do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

“Art. 38. 1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) sob resalva da disposição ao art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão “ex aequo et bono”, se as partes com isto concordarem.”




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[1] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 89.

[1]REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 79.

[2] “Art. 4o. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional:

IV – não-intervenção:

V – igualdade entre os Estados:

VII – solução pacífica dos conflitos:”

[3] Cfr. MELLO, Celso D. Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 231/232.

[4] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 90.

[5] Neste caso, um acordo para interpretação seria admitido sem a aprovação do Congresso Nacional Brasileiro.

[6] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 96.

[7] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 99.

[8] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 99/103.

[9] Cfr. MELLO, Celso D. Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 237. Vide REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 105/109.


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Advertência

A utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição, em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados ao autor, na seguinte forma:

FREIRE E ALMEIDA, D. A aDESÃO E A EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS 2008. USA: Lawinter.com, Março, 2008. Disponível em: < www.lawinter.com/52008dfalawinter.htm >.
fonte: lawinter

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