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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

O Direito Internacional e os princípios gerais de direito

De plano, esclareça-se que a expressão Direito Internacional, que se está considerando, é no sentido clássico. Isto é, aquele Direito Internacional que, de um modo mais geral, se costuma dividir em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado, cuidando (em apertada síntese) um das relações dos estados entre si e o outro das relações entre particulares na escala internacional (ou da aplicação da lei no espaço). A ressalva parece importante, posto que hoje tem-se a realidade tanto de um direito de integração (que se rege pelas regras básicas do Direito Internacional tradicional) quanto a do direito comunitário (que só pode ser tido como internacional na medida em que afeta diversos estados), com regência por regras e normas próprias, além de falar-se também em um direito transnacional (Jessup).
A verdade, contudo, é que também esses direitos, tanto de integração quanto comunitário, ou ainda, transnacional, não dispensam (ou melhor, não podem dispensar) os princípios gerais de direito, na sua própria realização. Com esses registros, recorde-se que os princípios gerais de direito são, efetivamente, fontes de Direito Internacional e não só uma via de suprimento (ou suplemento) para colmatar espaço vazio no campo normativo; equivale dizer para preencher as chamadas lacunas de direito (melhor dir-se-ia da lei).
De modo significativo, dispõe o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (também conhecida como a Corte Internacional de Haia), em seu art. 38 — 1, c: ‘‘A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas’’.

Observe-se, com apoio em J.F. Rezek (‘‘Direito Internacional Público — Curso Elementar’’), com referência a princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, que ‘‘há alguma evidência de que os redatores do texto, em 1920, pensavam indicar com essa expressão os princípios gerais aceitos por todas as nações ‘‘in foro doméstico’’, tais como certos princípios de processo, o princípio da boa fé e o princípio da ‘‘res judicata’’ — na conformidade do depoimento de Phillimore.
Quanto aos princípios gerais propriamente ditos, têm-se os de domínio comum às ordens jurídicas internas (de cada Estado, evidentemente) e ao Direito Internacional, é dizer, aqueles que são do direito das gentes, mais particularmente.
Dos primeiros, por meros exemplos, destacam-se o do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), o da lex posterior derrogat priori (a lei posterior derroga a anterior), nemo plus transfere potest quam ipse habet (ninguém pode transmitir mais direito do que tem), que, por vezes, aparece também sob a forma nemo plus juris ad alium potest, quam ipse haberet, que é praticamente a mesma coisa; isto é, ninguém pode transmitir a outrem mais direito do que ele tivesse. Aliás, essa é a fórmula empregada por Ulpiano (Livro 54 do Digesto. De regulis iuris (Das regras do direito).
Entre os princípios gerais de Direito Internacional, merecem citação o do pacta tertiis nec nocent nec prosunt (os tratados não beneficiam terceiros, vale dizer, os que dele não participam), o da não agressão, o da solução pacífica dos litígios entre Estados, o da autodeterminação dos povos, o da coexistência pacífica, o do desarmamento, o da proibição da propaganda de guerra, o do dever de prestação de socorro e assistência aos feridos, enfermos e náufragos, sem distinção de nacionalidade, pelos navios-hospitais ou hospitalares.
Muitos desses princípios têm sido positivados em diferentes ordenamentos e sistemas jurídicos, constando inclusive da Constituição de diversos Estados. A propósito, o professor Afonso Arinos de Mello Franco (in ‘‘Curso de Direito Constitucional Brasileiro’’) divisa a realidade contemporânea, do que designa internacionalização do Direito Constitucional, de um lado, e, de outro, a constitucionalização do Direito Internacional. A rigor, desde o que a história do direito conhece por constitucionalismo (séculos XVIII e XIX), já se podia observar esse fenômeno da internacionalização, só que por outras motivações.
Nos Estados Unidos e na França, para citar dois significativos exemplos, foram razões de ordem interna (os Estados Unidos, interessados na paz com a Inglaterra, e a França, envolvida em uma espécie de guerra européia) que os levaram a trazer, para seus sistemas constitucionais, normas do direito das gentes. Posteriormente, o que se verifica é o contrário, posto que não se trata mais — como problema maior — de consolidar a ordem jurídica interna dos Estados e sim colaborar e participar da organização jurídica internacional, objetivando, natural e principalmente, uma estrutura estável.
Foi dentro dessa ótica que mestre Afonso Arinos sintetizou que, na primeira fase (séculos XVIII e XIX), a tendência era trazer para o Direito Internacional princípios e normas do Direito Constitucional. Já no mundo do século XX, teve-se a criação de órgãos permanentes, que (muito embora não sendo superestados) imitam na estrutura e no funcionamento as constituições estatais, gerando a constitucionalização do Direito Internacional. Fala-se, hoje, até mesmo em um Direito Constitucional Internacional (Mirkine-Guetzévitch tem até, lembre-se por mera ilustração, um trabalho com o título ‘‘Droit Constitutionnel International’’).
A Constituição brasileira, em seu art. 4º, com seu parágrafo único, consagra dez princípios de regência das relações internacionais da República Federativa do Brasil.
Em outras palavras, a Carta de 1988, ao cuidar dessas relações, incluiu-as no Título I, o que trata precisamente dos princípios fundamentais, pelos quais se deve reger o país. José Afonso da Silva, em seu ‘‘Curso de Direito Constitucional Positivo’’, assinala que o notável constitucionalista português Jorge Miranda ressalta ‘‘a função coordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diferentemente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, aditando, ainda, que a ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.
Mas, adverte José Afonso da Silva, impõem-se distinções (e aqui apóia-se em dois outros juristas portugueses, a saber, Gomes Canotilho e Vital Moreira), posto que, da óptica desses autores (também visão da qual, naturalmente, comunga), as normas que integram os princípios fundamentais têm relevância jurídica diversa (e nesse passo recorda o conceito de normas-síntese ou de normas-matriz, expressão concebida pelos juristas lusos em destaque), passando pelas normas ditas programáticas e aquelas outras que contêm definições precisas, e não simplesmente programas ou intenções. Ao contrário, comandos tout court.
Nessas últimas, o professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo inclui as normas contidas no citado art. 4º da Lei Fundamental, posto que definidoras do comportamento da República Federativa do Brasil como pessoa jurídica de Direito Internacional. São esses os princípios que a Lei Maior fez inserir no mencionado art. 4º: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
Ademais, considerando a inserção na escala da América Latina, a lei das leis de 1988 é expressa: ‘‘A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações’’.


CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião e professor titular da Universidade de Brasília


fonte: correioweb

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