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segunda-feira, 15 de setembro de 2008

O difícil equilíbrio do jogo global

Nas últimas décadas, globalização, nova ordem mundial, enfraquecimento dos Estados nacionais e fim das fronteiras têm sido expressões recorrentes no discurso político, econômico e do direito internacional. Nesse cenário, organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio (OMC) e, mais recentemente, o Tribunal Penal Internacional (TPI) assumiram um papel de destaque na chamada política internacional.

Criadas após a Segunda Guerra Mundial, essas instituições surgem com o entendimento de que os direitos, deveres e condições sócio-econômicas dos países não podem mais ser vistos como problemas isolados. Já que influenciam a ordem global, precisam de alguns mecanismos para serem regulados globalmente. Surge assim uma nova forma de governança do território, através de organismos internacionais, trazendo um debate sobre a viabilidade de um governo supranacional.

Atuação das organizações internacionais

MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DA ONU E DA OEA

Berenice Maria Giannella
Procuradora do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

I - INTRODUÇÃO

A partir de 1950, depois de estabelecida uma unidade conceitual dos direitos humanos, sua proteção internacional viu-se em crescente ascensão, tendo como características mais expressivas a multiplicidade e a diversidade dos mecanismos assecuratórios.

Os documentos internacionais voltados à garantia dos direitos humanos formam um conjunto de regras bastante diversificadas, com origens diversas (mundiais, regionais), conseqüentemente com âmbito de aplicação distinto (tanto espacialmente, quanto em relação aos beneficiários ou vítimas) e com conteúdos, força e efeitos jurídicos variáveis (meras declarações, ou convenções ratificadas, por exemplo).

RESPOSTA DOS ESTADOS MEMBROS AO QUESTIONÁRIO SOBRE NOVOS ENFOQUES À SEGURANÇA HEMISFÉRICA

CONSELHO PERMANENTE DA OEA/Ser.G
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS CP/CSH-410/01 add. 19
24 fevereiro 2003
COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA Original: inglês

RESPOSTA DOS ESTADOS MEMBROS AO QUESTIONÁRIO SOBRE NOVOS ENFOQUES À SEGURANÇA HEMISFÉRICA

(Bahamas)

EMBAIXADA DA COMMONWEALTH DAS BAHAMAS
2220 MASSACHUSETTS AVENUE, N.W.
WASHINGTON, D.C. 20008

249/02

A Missão Permanente da Commonwealth das Bahamas junto à Organização dos Estados Americanos cumprimenta a Comissão de Segurança Hemisférica da Organização dos Estados Americanos e tem a honra de encaminhar a resposta das Bahamas ao Questionário sobre Novos Enfoques à Segurança Hemisférica.

A Missão Permanente da Commonwealth das Bahamas aproveita a oportunidade para reiterar à Comissão de Segurança Hemisférica da Organização dos Estados Americanos os protestos de sua mais alta consideração.

Relações do Direito Internacional com o Direito Interno

Duas teorias buscam explicar as relações do Direito Internacional Público com o direito interno. São elas:
a) teoria dualista: defende que o direito internacional e o direito interno são dois sistemas distintos, dois sistemas indepen­dentes e separados, que não se confundem. Salienta que num caso se trata de relações entre Estados, enquanto no outro as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o Direito Internacional Público depende da vontade comum de vários Estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do Estado. Em conseqüência, o Direito Internacional Público não cria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas sejam transformadas em normas de direito interno.
b) teoria monista: defende que o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, quer nas relações internacionais. Não parte do princípio da vontade dos Esta­dos, mas sim de uma norma superior. Divide-se em:
b.1) internacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma internacional;
b.2) nacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma interna.

Kelsen dizia que, cientificamente, tanto uma como outra modalidade de monismo são aceitáveis, embora ele preferisse o monismo internacionalista por motivos práticos.

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