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domingo, 21 de setembro de 2008

PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores

Pós-Graduação do Departamento de Direito, PUC-Rio realiza Seminário sobre “O papel do Brasil nos esforços pela aprovação de uma Convenção Interamericana de Proteção dos Consumidores: a proposta brasileira e a experiência européia
Publicado el 29 Agosto, 2008 por asadip
No dia 20 de agosto de 2008, o Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) organizou um seminário para discutir a proposta brasileira de uma Convenção Interamericana sobre a Lei Aplicável aos Contratos Internacionais com os Consumidores. O evento foi organizado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e contou com a presença do Prof. Diego Fernández Arroyo, da Universidade Complutense de Madrid, das Profas. Nádia de Araujo e Daniela Vargas e dos representantes do Ministério da Justiça, Dra. Laura Schertel Mendes e Dr. Daniel Arbix.


Iniciou-se o seminário apresentando a proposta da nova Convenção Interamericana, formulada pela Profa. Cláudia Lima Marques, que será tema da VII Conferência Interamericana Especializada em Direito Internacional Privado (CIDIP), a ser realizada pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo dedicou especial atenção em expor o processo de negociação e desenvolvimento da proposta brasileira, que recebeu a adesão de grande parte da América Latina. Ele elogiou a colaboração do governo brasileiro, feita através do Ministério da Justiça, com os acadêmicos envolvidos na proposta de proteção dos consumidores e ressaltou a dedicação da Profa. Cláudia Lima Marques em elaborar um documento com mecanismos concretos, de utilidade prática e que correspondesse à realidade dos consumidores em geral.

Segundo o Professor, o processo das CIDIPs já dura mais de trinta anos e faz parte da história longa e pioneira de codificações na América Latina. Quando na Europa ainda era muito difícil elaborar convenções bilaterais, a América Latina já elaborava textos de Convenções Multilaterais sobre Direito Internacional Privado. A partir de 1975, a Organização dos Estados Americanos (OEA) assumiu a liderança do processo, que continuou com algumas mudanças, incorporando os Estados Unidos, Canadá e alguns países do Caribe. Com a presença desses novos membros nas discussões das CIDIPs, a aprovação de novas convenções se tornou mais difícil. Isso porque passou a existir uma grande diferença entre os interesses defendidos pelos países mais desenvolvidos e os países em desenvolvimento. A existência de países filiados ao sistema “Common Law” também gerou divergências do ponto de vista jurídico.

Mesmo assim, de todas as convenções aprovadas nas CIDIPs, apenas uma ainda não entrou em vigor. Conforme ilustrou o Prof. Diego Fernández Arroyo, isso é um recorde, se considerarmos a experiência de outras organizações, como a UNICITRAL, a Conferência de Haia e o Instituto UNIDROIT. Hoje, as convenções das CIDIPs estão sendo cada vez mais aplicadas, seja de forma direta, ou, principalmente, através de normas internas inspiradas em seus dispositivos. Por esses motivos é que as CIDIPs se afirmam com o âmbito mais apropriado para discutir a proposta de proteção aos consumidores.

O Prof. Diego Fernández Arroyo também destacou duas importantes mudanças recentes nas discussões das CIDIPs. Uma delas está no fato de que se começou a tratar de questões substantivas, de direito interno e material. A recente Lei-Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias, por exemplo, é essencialmente voltada para unificar e harmonizar as normas internas dos países. Além disso, após a VI CIDIP, os países latino-americanos mostraram interesse em novas propostas que não se limitassem a temas exclusivamente comerciais e financeiros.

Assim, abriu-se espaço para discutir novos temas nas CIDIPs, além da proposta norte-americana de aprimorar a Lei-Modelo sobre Garantias Mobiliárias na parte de formulários, a fim de tornar mais eficazes os registros das garantias mobiliárias, que será abordada na VII CIDIP.

Foi nesse contexto que surgiu a proposta da Profa. Cláudia Lima Marques, apresentada no Rio de Janeiro, durante o curso de especialistas da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 2000. Entre 2003 e 2005, não se tinha certeza se a proposta receberia a adesão dos demais países envolvidos nas CIDIPs. Contudo, a matéria acabou sendo incluída na agenda do conselho permanente da CIDIP.

A partir desse momento, outros países começaram a formular suas propostas sobre o tema de proteção dos consumidores. Os Estados Unidos entendeu que uma convenção não era necessária. Apresentou, assim, outro projeto, formado por um conjunto de princípios que poderia contribuir para uma futura Lei-Modelo para a Reparação dos Consumidores, que estava muito mais voltado para o julgamento de causas de pequeno valor econômico, não abrangendo todos os possíveis conflitos com os consumidores. Segundo o Prof. Diego Fernández Arroyo, esse projeto abordava essencialmente três questões: (i) a criação de uma agência nacional de proteção ao consumidor, capaz de representá-los em casos nacionais e estrangeiros, como ocorre com a Federal Trade Commission norte-americana; (ii) o estabelecimento de procedimentos especiais para as causas de pequeno valor, que fosse rápido e de caráter executivo; e (iii) a implementação de um sistema de arbitragem online, dirigido aos consumidores envolvidos em casos internacionais. No entanto, o tema da lei aplicável aos contratos internacionais com os consumidores não foi tratado pelo projeto.

Em seguida, o Prof. Diego Fernández Arroyo falou sobre o fórum eletrônico criado pela OEA para discutir as propostas, na qual muitas sugestões foram agregadas à proposta brasileira. Assim, de uma iniciativa da Profa. Cláudia Lima Marques, que foi adotada pelo Brasil, a proposta de Convenção sobre proteção ao consumidor acabou se tornando um trabalho genuinamente latino-americano.

Alguns dias antes da Reunião de Especialistas, realizada em Porto Alegre, em dezembro de 2006, o Canadá apresentou um projeto de lei-modelo sobre jurisdição. De acordo com o Prof. Diego Fernández Arroyo, os especialistas não a consideraram uma alternativa à proposta brasileira porque ele só continha um artigo sobre lei aplicável que poderia ser, no máximo, complementar a idéia existente. Com isso, já existiam três diferentes contribuições sobre o mesmo tema.

O Prof. Diego Fernández Arroyo também fez questão de ressaltar a utilidade e as vantagens que uma convenção dessa natureza oferece ao países da América Latina, com base na análise feita na Tese de Doutorado do Prof. Juan Velásquez, defendida na Universidade dos Países Bascos da Espanha. Em primeiro lugar, nenhum país da América Latina possui regras de direito internacional privado aplicáveis especificamente aos consumidores, embora já existam diversos casos que as demandem. Com isso, muitos magistrados aplicam a lei nacional, como ocorreu no caso Panasonic, julgado no Brasil. Em outras oportunidades, desenvolve-se um raciocínio mais elaborado, afirmando que o direito do consumidor é matéria imperativa, que exige a aplicação da lei nacional. A proposta brasileira, portanto, apresenta um sistema convincente para tratar do tema. Ela contém um sistema equilibrado, que aproveita a autonomia da vontade, sob a condição de aplicar uma das leis conexas ao caso que seja mais favorável ao consumidor. Considerando a situação atual, a proposta pode também ajudar muito as empresas, se o seu sistema for bem explicado aos seus advogados.

Além disso, no continente europeu, aplica-se a lei do domicílio do consumidor, porque existe uma base comum entre as leis nacionais de proteção aos consumidores. Na América Latina, contudo, isso não é possível, tendo em vista que nem todos os países contam com uma legislação de proteção ao consumidor.

Concluindo a sua exposição, o Prof. Diego Fernández Arroyo asseverou que a proposta brasileira não é incompatível com a proposta americana. As propostas são, na verdade, duas vias diferentes para se chegar ao mesmo lugar. No entanto, a questão fundamental é estabelecer uma regra de conexão para os contratos com os consumidores, o que torna importante apoiar a proposta brasileira.

Em seguida, a Profa. Nádia de Araujo reafirmou, como ponto positivo da proposta brasileira, a importância da interlocução com os canais governamentais, pois são esses agentes que podem participar das negociações internacionais. Cada vez mais, esse processo de negociação vem sendo feito através de ministérios especializados, conforme ocorreu com a participação do Departamento de Proteção ao Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, na discussão da proposta da Profa. Cláudia Lima Marques.

A Dra. Laura Mendes, gestora governamental do Departamento para a Proteção ao Consumidor, iniciou a sua exposição falando sobre as atividades que vem sendo desenvolvidas pelo seu Departamento. O DPDC é órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e tem como principal função coordenar o sistema nacional de defesa do consumidor. Ele possui uma atuação nacional e internacional. No âmbito interno, o DPDC articula vários órgãos autônomos que participam da proteção do consumidor no país, como os PROCONs, as Defensorias Públicas, os Ministérios Públicos e entidades civis. Internacionalmente, o DPDC está presente no Comitê Técnico nº. 7 do MERCOSUL, no Foro Ibero-americano de Agências Governamentais (FIAG) e na OEA, apoiando a proposta de uma Convenção para a Proteção dos Consumidores, na qual a boa relação com a academia foi essencial. A Dra. Laura elucidou, ainda, que um dos principais objetivos do DPDC é levar essa proposta a órgãos federais de defesa do consumidor, sediados em outros países envolvidos na negociação.

Além disso, o DPDC conta com a Escola Nacional de Defesa do Consumidor, que realiza cursos voltados para os agentes do sistema nacional de proteção ao consumidor. Nesses cursos, os gestores governamentais têm ressaltado a necessidade de estabelecer uma proteção ao consumidor em nível internacional.

Acrescentou que a proposta já está na sua 4a versão e espera-se que ela seja apresentada à OEA ainda no primeiro semestre de 2009. Mencionou, também, os esforços de negociações bilaterais, como a que ocorre nos Estados Unidos, com a participação da Profa. Cláudia Lima Marques.

A Dra. Laura reiterou as vantagens da proposta brasileira, destacando a ampla adesão latino-americana e a simplicidade do documento, que trata exclusivamente do problema da lei aplicável. Segundo ela, é nessa simplicidade que reside a sua força. Finalizando a sua apresentação, acrescentou que apenas os Estados Unidos e o Canadá possuem regras de conexão sobre lei aplicável em matéria de proteção ao consumidor e que estender essa previsão aos demais países é um esforço válido e importante para que o consumidor não seja mais um ator esquecido no plano internacional.

Na seqüência, a Profa. Nádia falou em três pontos sobre os grandes méritos da convenção. Em primeiro lugar, ela afirmou a importância da autonomia da vontade concedida ao consumidor por essa convenção. Embora em muitas situações o consumidor seja incapaz de negociar, a convenção oferece algumas alternativas práticas para lidar com isso. Outro ponto importante, e complementar ao primeiro, é que o artigo 7º adota a idéia da escolha online, de modo a possibilitar que a escolha da lei aplicável seja feita pelo consumidor nos contratos celebrados através da internet. Por último, deve-se reconhecer que essa nova convenção não precisa ser incorporada diretamente. Através do método de aplicação cachê, muitos países que contam com um sistema de leis de DIPri desatualizado, identificado com parâmetros do século XIX, podem utilizá-la como modelo, a fim de modernizar suas legislações internas.

A Profa. Daniela Vargas observou também que a opção pela norma mais favorável ao consumidor, prevista na proposta de convenção, vai consubstanciar as práticas já estabelecidas pela maioria dos tribunais da região. Isso porque a maior parte das relações com o consumidor se estabelece por contratos de adesão, cujas normas são afastadas pelos magistrados para beneficiar o consumidor.

A idéia norte americana de criar um sistema de arbitragem online foi rechaçada pela Profa. Daniela, pois existem muitas outras iniciativas mais úteis que devem precedê-la e estão de acordo com o momento atual. Não adianta, por exemplo, ter boas decisões e não poder cumpri-las em outros países. Assim, ela sugeriu a criação de novos mecanismos de cooperação entre as entidades de proteção ao consumidor, durante uma segunda etapa de negociações, a ser levada em âmbito sub-regional e, depois, regional.

Além disso, alertou para a confiança que o consumidor deposita nas empresas como um fator relevante nos casos de pouca expressão econômica. Embora em muitos casos não seja conveniente acessar o judiciário, o fato de o consumidor perder a confiança em determinada empresa, e deixar de comprar seus produtos, já é um fator importante para a sua proteção.

Durante os debates, a Dra. Daniela Jacques, Defensora Pública da União, perguntou quais são os parâmetros de fixação da lei aplicável e quem decide qual é a lei mais benéfica. O Prof. Diego Fernández Arroyo, por sua vez, falou sobre a necessidade de avançar nesse ponto antes da próxima Conferência Diplomática. Segundo ele, para que a proposta funcione, precisam-se criar critérios materiais, com presunções robustas de qual é a lei mais favorável, a ser aplicada pelo juiz ao caso concreto. Diferentes critérios materiais devem ser considerados, como o que estipula a maior indenização, ou um maior prazo prescricional, conceda maiores alternativas ao consumidor, permita ações comuns entre vários consumidores, etc.

A idéia básica é aplicar uma lei e não combiná-las. Do contrário, seria muito difícil para o juiz aplicar os dispositivos de proteção ao consumidor. Na Europa, tem sido muito difícil aplicar a lista de presunções do art. 4º da Convenção de Roma para os contratos em geral. A idéia da prestação característica, por exemplo, foi abandonada. De acordo com a experiência européia, na grande maioria dos casos, se aplica a lei do domicílio do consumidor. Há, contudo, números quantitativamente expressivos e importantes de casos nos quais se aplica as presunções do art. 4º. O sistema europeu é bem diferente da proposta interamericana, porque nele só se aplicam as normas mais favoráveis, quando elas entrarem em vigor após o surgimento do litígio.

Sugeriu a Dra. Laura a adoção do conceito mais amplo de consumidor como um dos critérios materiais de escolha da lei aplicável.

Sobre a questão dos critérios de escolha da lei mais favorável, a Profa. Daniela Vargas citou a experiência do Estado Norte Americano de Delaware como um exemplo de como a aplicação da lei mais favorável pode gerar uma competição saudável entre estados. O Estado de Delaware possuía uma lei mais fácil e rápida para a incorporação de empresas e, com isso, muitas incorporações de empresas nos EUA passaram a ser feitas no estado. Diante desse contexto, os outros estados americanos passaram aprimorar as suas legislações, evitando a fuga de investimentos, o que resultou na melhoria dos standards das legislações.

O Seminário foi encerrado com o comentário final da Dra. Laura, sobre a esperança de a próxima reunião das CIDIPs ocorra no Brasil.

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fonte: http://asadip.wordpress.com/2008/08/29/pos-graduacao-do-departamento-de-direito-puc-rio-realiza-seminario-sobre-%e2%80%9co-papel-do-brasil-nos-esforcos-pela-aprovacao-de-uma-convencao-interamericana-de-protecao-dos-consumidores-a-propo/

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