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quinta-feira, 13 de março de 2008

Direito internacional

Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
Índice
• 1 Terminologia
• 2 Natureza da norma jurídica internacional
• 3 Fundamento
• 4 Relação entre o DI e o direito interno
o 4.1 Dualismo
o 4.2 Monismo com supremacia do DI
o 4.3 Monismo com supremacia do direito interno
• 5 História
o 5.1 Antigüidade
o 5.2 Idade Média
o 5.3 Idade Moderna
o 5.4 Idade Contemporânea
• 6 Personalidade internacional
o 6.1 Estados
o 6.2 Organizações internacionais

Evolução histórica do Direito Internacional Público

A evolução histórica do Direito Internacional Público é um assunto que causa extrema divergência entre os doutrinadores. Há uma grande desarmonia de opiniões acerca de quando surgiu o Direito Internacional. Alguns juristas afirmam a existência de um Direito das Gentes embrionário, desde a Antiguidade. Outros adotam a tese de que seu inicio se verificou na Idade Média, assim como, finalmente, existem internacionalistas que defendem o seu começo apenas a partir do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna.

Após a leitura do texto de Gilda Russomano, opto por me juntar àqueles autores que afirmam ter existido, mesmo que de forma remota e muito diferente dos moldes em que hoje é visto, um Direito Internacional Público desde a Antiguidade. Não se pode aceitar que o Direito das Gentes tenha nascido segundo o modelo ou tipo de Estado de nossa época. Como salienta Russomano “O que surgiu na Idade Moderna foi um novo Direito Internacional Público, adequado ao nosso momento histórico, consentâneo com as necessidades dos povos contemporâneos...”.

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