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quinta-feira, 3 de julho de 2008

Fontes do Comércio Internacional

É a partir da segunda metade do séc. XIX que o Direito do Comércio Internacional começou a adquirir a fisionomia que hoje possui.
Fenômenos importantes:
a) industrialização;
b) desenvolvimento dos meios de transportes
c) eclosão do capitalismo liberal;
Todavia, em razão da presença forte do Estado, como produtor legislativo, não ocorreu, ainda nesta época, uma tomada de consciência imediata sobre a necessidade de criação de regras materiais, pelo que continuou-se a enquadrar as questões do comércio internacional no âmbito dos conflitos de leis no espaço.
No período do pós II Guerra Mundial (1945 em diante), houve uma transformação radical do panorama anterior, com o desenvolvimento e diversificação das técnicas do comércio internacional, e o nascimento do que foi batizado como uma nova lex mercatoria:
a) costumes;
b) contratos-tipo;
c) regras de direito material;
CLASSIFICAÇÃO:

A) INTERNAS: São aquelas elaboradas por fontes internas - ex: o Poder Legislativo de um Estado, costume interno, jurisprudência. São lei, costume, jurisprudência, princípios gerais do Direito, doutrina.
B) INTERNACIONAIS: São aquelas que têm por fonte um órgão internacional - ex: Convenções firmadas no âmbito da U.N.C.I.T.R.A.L., das CIDIP's, convenções bilaterais. São Tratados e convenções.

A) FONTES INTERNAS
1. LEI
A lei exerce um papel limitado nas questões do comércio internacional. Raras ou, no mais das vezes inexistentes, são as regras legislativas internas dirigidas a tais relações. Ex: C.Com Brasileiro; C. Com. Francês não contêm qualquer disposição dirigida a relações do comércio internacional.
2. JURISPRUDÊNCIA INTERNA
Na medida em que, tanto no Direito do Comércio Internacional, quanto no Direito Internacional Privado, são escassas as normas internas, a jurisprudência dos Tribunais nacionais passa a exercer um papel de fundamental importância como fonte de direito.
• adaptação das regras de DIP às necessidades do comércio internacional (França);
• elaboração de regras materiais (EEUU - common law);

B) FONTES INTERNACIONAIS
1. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
a) tratados multilaterais: Elaborados por organismos internacionais dedicados à uniformização de regras de conflito e de regras materiais. Ex: Conferência da Haia;Uncitral (É a Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional. Em seu âmbito encontram-se: Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 1958; Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (lei uniforme), de 1980, em vigor desde 1988; Convenção de Hamburgo (dir. marítimo); Organização dos Estados Americanos - CIDIP's, Conferências Interamericanas Especializadas em Direito Internacional Privado, realizadas sob o patrocínio da OEA desde 1975. b) Tratados bilaterais: Celebrados pelos Estados para fins específicos, como por exemplo Cooperação Cientidico-Tecnológica, Bi-tributação etc.
2. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
A ausência de verdadeiras jurisdições internacionais de direito privado traz, como maior conseqüência, o pouco número de decisões proferidas no âmbito internacional acerca da matéria.
A Corte Internacional de Justiça, possui alguns raros casos que tratam do DCI, como se vê abaixo:
• acórdão nº 7 de 25.05.26, relativo à expropriação de usinas alemãs pela Polonha na Silésia, onde a Corte afirmou que " a expropriação sem a devida indenização era contrária ao direito comum internacional ".
• acórdãos proferidos em 12.07.29, decidindo acerca dos empréstimos contraídos na França pelos governos brasileiro e iugoslavo, onde a Corte declarou que " todo contrato que não é celebrado entre Estados, enquanto entes de direito internacional público, possui como fundamento uma lei nacional; a questão de saber qual é esta lei torna-se objeto do direito internacional privado - direito interno. "
• casos mais recentes: Em 1987 o governo dos E.U.A. acionou a República Italiana questionando a requisição feita por esta última da fábrica e demais bens da Elettronica Sicula S.P.A. (ELSI), uma companhia italiana cuja totalidade das ações encontra-se em mãos de duas sociedades norte-americanas. Ainda em 1989, a questão ainda encontrava-se em sua fase instrutória.
Isso se deve ao fato de que a C.I.J. exerce o papel de órgão decisório, no plano internacional, de litígios entre Estados, sendo defeso aos particulares invocarem esta jurisdição para tratar de assuntos privados.
A arbitragem como meio de solução dos litígios oriundos das relações comerciais internacionais configura instituto de larga aplicação. Os comerciantes internacionais, há vários séculos, tendem a evitar que suas questões sejam submetidas a jurisdições estatais, em razão de muitos fatores, dentre eles, a preocupação em aplicar-se a essas questões um direito verdadeiramente adequado às suas relações, desligado dos particularismos de um sistema jurídico estatal.
Por isso, os tribunais arbitrais, constituídos através de cláusulas compromissórias inseridas nos contratos internacionais ou compromissos posteriormente celebrados, possuem autonomia para aplicação de regras costumeiras e, ainda, para julgar, "ex aequo et bono" os litígios do comércio internacional.
A publicação das sentenças proferidas por tribunais arbitrais permite aos estudiosos do D.C.I. avaliar o atual estágio de desenvolvimento da lex mercatoria.


FONTE: DIREITO.UNISINOS

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