VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – CONVENÇÕES DE VIENA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 696.502 - DF (2005⁄0123665-4)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : YMHC
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ NEVES
AGRAVADO : CHINA BRASIL INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
INTERES. : AMERIMEX INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO
INTERES. : REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – PRELIMINAR – ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS DA AÇÃO – EXAME INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES – OCORRÊNCIA – PAÍS ESTRANGEIRO – ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – CONVENÇÕES DE VIENA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental interposto por Yeh Ming Hui Chang, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 07 de novembro de 2006 (data do julgamento).


MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
Presidente

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 696.502 - DF (2005⁄0123665-4)

AGRAVANTE : YEH MING HUI CHANG
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ NEVES
AGRAVADO : CHINA BRASIL INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
INTERES. : AMERIMEX INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO
INTERES. : REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Trata-se de agravo regimental tirado contra r. decisão proferida em embargos de declaração emanados de agravo de instrumento (fls. 2.252⁄2.263, vol. 9) interposto por CHINA BRASIL INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA., UCB TURISMO LTDA. e CTC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a r. decisão monocrática prolatada às fls. 2.105⁄2.110 (vol. 9), da lavra do Exmo. Sr. Min. Fernando Gonçalves, que concedeu parcial provimento a embargos de declaração em sede de agravo de instrumento interposto por parte dos mesmos autores em tela (fls. 2⁄62, vol. 1).
Na origem, a autora YEH MING HUI CHANG (ora agravada), resumidamente, interpôs ação ordinária de cobrança c.c. danos morais, tendo justificado pedido de antecipação da tutela com alegações de que as empresas co-rés realizaram atos simulados, em face do revezamento de sócios e da transferência de lucros, bens e negócios entre si, de modo a fraudar credores.
O r. Juízo Federal de primeiro grau, em suma, prolatou liminar inaudita altera pars, decisão essa que determinou a indisponibilidade de bens imóveis das ora recorrentes (fls. 2.000⁄2.010, vol. 9).
Em sede de r. decisão monocrática (fls. 2.105⁄2.110, vol. 9), o Exmo. Sr. Min. Fernando Gonçalves (Relator original) verificou não ter sido apresentada qualquer fundamentação concreta que justificasse a decisão do MM. Juiz a quo, tendo asseverado S. Exa. não ter restado evidenciado nenhum pressuposto material da efetiva prática de negócios escusos, nem mesmo da existência do alegado grupo econômico, observando que o Julgador cingiu-se, na maior parte de sua decisão, a citar trechos das afirmações da autora YEH MING HUI CHANG na exordial, tendo restado ausente, portanto, fundado receio de dano de difícil reparação (fls. 2.064⁄2.066).
Entretanto, a r. decisão ora atacada concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para, sinteticamente, em sede de preliminar, ter afastado a imunidade absoluta da República Popular da China (alegada co-ré na demanda) em face da jurisdição brasileira, a qual não teria praticado atos jure imperii no território nacional, e sim atos típicos de gestão (jure gestionis), embora tenha sido ressaltado no voto que a legitimidade passiva da República Popular da China, para figurar no pólo passivo da demanda, é assunto que deverá ser melhor avaliado na fase instrutória; no mérito recursal, em resumo, foi suspensa a indisponibilidade dos bens das ora agravantes, a qual foi decretada pelo d. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília.
Requerem as ora agravantes, em suas razões, resumidamente, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não se proceda, seja o recurso submetido à apreciação da Turma para o exame do pleito.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 696.502 - DF (2005⁄0123665-4)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – PRELIMINAR – ORDEM PÚBLICA – PRESSUPOSTOS DA AÇÃO – EXAME INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES – OCORRÊNCIA – PAÍS ESTRANGEIRO – ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – CONVENÇÕES DE VIENA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator):
Preliminarmente, deve ser ressaltado que a questão relativa aos pressupostos da ação são de ordem pública, ou seja, integram o rol das circunstâncias que devem ser analisadas pelo julgador independentemente de requerimento das partes, e, ad argumentandum, destaque-se que eventuais alegações de ofensa ao duplo grau de jurisdição e de julgamento extra petita não se aplicariam à situação em análise, uma vez que o exame de matéria de ordem pública, como no caso, pode ocorrer de ofício (nesse sentido: STJ, REsp n. 262.007⁄SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, v.u., j. 23⁄8⁄2005, DJ 10⁄10⁄2005, pág. 273; REsp n. 422.762⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, v.u., j. 6⁄8⁄2002, DJ 25⁄11⁄2002, pág. 241).
Por ser matéria de ordem pública strictu sensu, é de ser reconhecida a imunidade absoluta da República Popular da China em face da jurisdição brasileira.
Com efeito.
In casu, a hipótese de a República Popular da China atuar em matéria estritamente privada (jure gestionis) não se configurou, uma vez que ”[…] a República Popular da China é reconhecidamente uma economia de mercado e seu Governo não exerce controle sobre empresas. A matéria em questão é claramente de ordem comercial. A Embaixada da República Popular da China ressalta suas imunidades declaradas nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, devidamente internalizadas no Brasil pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de 1965 e nº 61.078, de 26 de julho de 1967.”, conforme as informações fornecidas pela respectiva Embaixada (ut fls. 2.099⁄2.100, vol. 9).
Por oportuno, transcrevem-se as considerações do Professor João Grandino Rodas (Titular de Direito Internacional da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo), pela precisa e técnica análise da quaestio em tela (ut fls. 2.037⁄2.061, vol. 9):
“O direito internacional privado, cujos sujeitos, inicialmente, eram somente as pessoas privadas, passou a abranger, em certas situações, os próprios Estados. A partir do desenvolvimento jurisprudencial havido no Reino Unido e no Estado da Flórida, que acabou por generalizarem-se, os Estados quando agiam não em virtude de sua soberania (jure imperii), mas como mero gestor de negócios (jure gestionis), deixaram de ver aceitas suas alegações de imunidade de jurisdição (par in parem non habet imperium nec judicium), passando a se sujeitarem ao ordenamento de outro Estado e, conseqüentemente, ao próprio direito internacional privado. Quando os Estados passaram a estruturar os seus direitos internos e estabelecer corpos judiciários permanentes e profissionalizados, ao mesmo tempo intérpretes das leis internas e guardiães da ordem jurídica nacional, o direito internacional privado firmou-se como um dos ramos do direito interno. Dessa maneira, cada ordenamento jurídico estatal possui o seu próprio direito internacional privado que, como qualquer outro ramo jurídico interno não necessita ter conformidade com os dos outros países. Hoje, portanto, o direito internacional privado pode ter como seus sujeitos as pessoas físicas e jurídicas de direito interno (essa última figura de criação relativamente recente), como, até mesmo pessoas de direito internacional público, como os Estados, conquanto estejam agindo como état commerçant, no dizer dos franceses.
O direito internacional público, cujos sujeitos únicos eram, inicialmente, os Estados, passaram a ver tal subjetividade alargada, abrangendo outras figuras como as organizações internacionais intergovernamentais e até mesmo a própria pessoa física – ser humano – devido ao desenvolvimento vertiginoso dos direitos humanos. É de se sublinhar que o direito internacional público, diferentemente do direito internacional privado, continuou a ser um direito, basicamente, uno e internacional, não se tendo transformado em ramo do direito interno.
Muito embora não haja clivagens absolutas entre as duas principais vertentes internacionais – direito internacional privado e direito internacional público – são elas realidades dirigidas, em princípio, a fenômenos distintos. Aliás, importa lembrar que, inobstante se subdivida o direito em vários ramos ou disciplinas, tal se faz para que a limitada mente humana o possa compreender, urgindo, após, a reconstrução do direito como entidade única.
[…]
Por serem Brasil e China reconhecidos pelos demais países, são eles, em virtude do princípio da igualdade jurídica dos Estados, tidos como Estados soberanos. Assim, de um lado, se intitulam a uma soma de deveres e de direitos no âmbito do direito internacional público; e, de outro, possuem capacidade reconhecida de estabelecer, dentro de suas fronteiras, o seu próprio ordenamento jurídico e, por conseqüência, suas próprias regras de direito internacional privado.
[…]
1. O ordenamento jurídico brasileiro não permite que um juiz interno do Brasil declare uma sociedade de nacionalidade brasileira como sendo chinesa, em virtude da nacionalidade chinesa de todos ou de parte de seus sócios. Isso pelas seguintes razões: a) Compete ao juiz interno pátrio não somente a interpretação e a aplicação do direito brasileiro, como ser o guardião da respectiva ordem pública (artigo 17 da Lei de Introdução de 1942). b) O direito internacional privado brasileiro reconhece, desde os tempos de Carlos de Carvalho, que a 'nacionalidade das pessoas jurídicas depende do lugar onde foi celebrado o ato de sua constituição, resulta da soberania que originalmente lhes reconheceu a personalidade e não da nacionalidade das pessoas naturais que as compõem'; c) Mesmo desconsiderando a personalidade jurídica da empresa não poderia chegar, por força da nacionalidade de parte ou de todos os seus sócios a considerar uma empresa nacional (conforme as leis nacionais, como sendo uma sociedade chinesa (com base na Constituição desse país estrangeiro).
2. O juiz interno brasileiro está jungido à aplicação do direito brasileiro, não podendo afastar-se. Diferente é o caso do juiz internacional, em que os pressupostos legais a serem aplicados diferem fundamentalmente.
3. Não é suficiente o fundamento em que se baseou o juiz para comprovar a existência de direito estrangeiro. A pura e simples citação de alguns artigos da Constituição de um país (mesmo que apresentem coerência entre si, o que não foi o caso) não serve como prova de direito estrangeiro. Sendo o ordenamento jurídico de um Estado formado pela interação do conjunto de suas regras e sendo o direito nacional interpretado pelo judiciário, a comprovação da existência de determinado direito deve ser mais sofisticada, na forma, por exemplo, de parecer jurídico, com fundamentação não só legal, como jurisprudencial e doutrinária.
4. Não serve o caso Barcelona Traction como fundamento para o caso em tela, pois foi julgado pela Corte Internacional de Justiça, que deve conformar os seus julgados com o direito internacional público, aplicando as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais de direito reconhecidos internacionalmente, bem como as decisões jurisprudenciais e a doutrina internacionais (artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça). Ademais, devido às suas peculiaridades uma decisão internacional, a rigor, não serve como precedente nem para outros casos internacionais, quanto menos para julgados internos.
5. Consoante o direito brasileiro não há fundamentação suficiente para que a República Popular da China possa figurar no pólo passivo da ação em tela. A tese apresentada na inicial e aceita pelo juiz contraria as normas aplicáveis do ordenamento jurídico brasileiro. Tanto isso é verdade que nenhum dos muitos precedentes juntados com a inicial, dizem respeito à questão examinada. No caso, não podendo a República Popular da China figurar como ré na presente ação, não há competência da Justiça Federal.
6. Face a toda fundamentação exarada, entendo que o caminho certo para o presente caso seria, quer o juiz singular fazer a retratação, quer o Tribunal reformar a decisão monocrática.
7. O afastamento da República Popular da China do pólo passivo da presente ação e o não reconhecimento da competência da Justiça Federal não teria o condão de impossibilitar a realização da justiça no presente caso, pois a Justiça Estadual continuaria competente para examiná-lo. Aliás a presente questão já se encontrava submetida a Justiça Estadual, quando o patrono da autora formulou a teoria que traria a República Popular da China para o pólo passivo e deslocaria a competência para a Justiça Federal, teoria essa que acabou aceita pelo juiz de 1ª instância.”
O augusto Supremo Tribunal Federal, em hipóteses similares à dos autos estabeleceu que, em sede de ordem de direito público, deve ser mantida a imunidade de jurisdição de País estrangeiro, respeitando-se as Convenções de Viena, em especial quando não ocorre renúncia expressa por parte do Estado estrangeiro, assim como é a situação ora em tela:
“CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de Viena de 1961 e 1963.
I.– Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
II.– Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR⁄SP e 634-AgR⁄SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, 'D.J.' de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR⁄SP, Ministro Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, 'D.J.' de 10.12.99; ACO 645⁄SP, Ministro Gilmar Mendes, 'D.J.' de 17.3.2003.
III.– Agravo não provido.”
(STF, ACO-AgR n. 524⁄SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, v.u., j. 26⁄3⁄2003, DJ 9⁄5⁄2003, pág. 44, Ementário 2109-1⁄112); no mesmo sentido: STF, ACO-AgR n. 524⁄SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, v.u., j. 26⁄3⁄2003, DJ 9⁄5⁄2003, pág. 44, Ementário 2109-1⁄112.
“Apelação cível contra decisão prolatada em liquidação de sentença. Imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro.
– Esta Corte tem entendido que o próprio Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição, não só em decorrência dos costumes internacionais, mas também pela aplicação a ele da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, nos termos que dizem respeito a imunidade de jurisdição atribuída a seus agentes diplomáticos.
– Para afastar-se a imunidade de jurisdição relativa a ação ou a execução (entendida esta em sentido amplo), é necessário renúncia expressa por parte do Estado estrangeiro.
– Não ocorrência, no caso, dessa renúncia.
Apelação cível que não se conhece em virtude da imunidade de jurisdição.”
(STF, ACi n. 9705⁄DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, v.u., j. 9⁄9⁄1987, DJ 23⁄10⁄1987, pág. 23154, Ementário 1479-1⁄117); mesmo sentido: STF, ACi n. 9701⁄PR, Rel. Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, v.u., j. 22⁄10⁄1987, DJ 4⁄12⁄1987, pág. 27639, Ementário 1485-1⁄18.
Devem ser destacados os termos dos arts. 105, inciso II, alínea ”c”, e 109, inciso II, da CF⁄88, e dos arts. 3º e 32 do Decreto n. 61.078⁄67 (Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares), in verbis:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[…]
II – julgar, em recurso ordinário:
[…]
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
[…]”
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;”
“Artigo 3º
As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Governo do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.”
“Artigo 32
[…]
2. A renúncia será sempre expressa.
[…]
4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.”
Em observância da preliminar verificada, das informações fornecidas pela Embaixada da República Popular da China (ut fls. 2.099⁄2.100, vol. 9), dos termos dos arts. 105, inciso II, alínea ”c”, e 109, inciso II, da CF⁄88, e 3º e 32 do Decreto n. 61.078⁄67, além dos precedentes colacionados, observa-se restar configurada a imunidade da República Popular da China em face da jurisdição brasileira, na hipótese em tela.
Nesses termos, anula-se parcialmente a decisão de fls. 2.000⁄2.010 (vol. 9), determinando-se a devolução dos presentes autos ao r. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para se manifestar sobre eventual competência remanescente da Justiça Federal, em face de sua expressa competência especializada (Constituição Federal, art. 109, inciso II), revogando-se, também, o efeito suspensivo concedido às fls. 2.105⁄2.110 (vol. 9), assim como julga-se prejudicado o mérito do agravo regimental (ut fls. 2.219⁄2.223, vol. 9) e da Medida Cautelar n. 12121⁄DF (200602311476), por perda de objeto, ambos os recursos interpostos por YEH MING HUI CHANG (ora agravada) em face do conteúdo decisório do presente recurso.
É o voto.

Ministro MASSAMI UYEDA
Relator


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA

AgRg nos EDcl no

Número Registro: 2005⁄0123665-4 Ag 696502 ⁄ DF


Números Origem: 200501000411440 200534000055219


EM MESA JULGADO: 07⁄11⁄2006


Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Ministro Impedido

Exmo. Sr. Ministro : HÉLIO QUAGLIA BARBOSA


Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO


AGRAVANTE : CHINA BRASIL INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
AGRAVADO : YEH MING HUI CHANG
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ NEVES
INTERES. : AMERIMEX INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO
INTERES. : REPÚBLICA POPULAR DA CHINA


ASSUNTO: Ação de Cobrança

AGRAVO REGIMENTAL


AGRAVANTE : YEH MING HUI CHANG
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ NEVES
AGRAVADO : CHINA BRASIL INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO COMERCIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
INTERES. : AMERIMEX INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS CYRILLO NETTO E OUTRO
INTERES. : REPÚBLICA POPULAR DA CHINA


CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental interposto por Yeh Ming Hui Chang, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.


Brasília, 07 de novembro de 2006



CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária

Documento: 659465 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/12/2006

FONTE: STJ

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que faz você feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog