EDcl no RECURSO ORDINÁRIO Nº 43 - RJ (2005⁄0066435-7)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : REPÚBLICA DA BOLÍVIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006; RO n.º 46⁄RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006; RO n.º 45⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005; RO n.º 35⁄RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004.
2. A prerrogativa institucional de imunidade absoluta de jurisdição, em se tratando de matérias de ordem estritamente pública ou tributária, alcança os Estados estrangeiros.
3. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
EDcl no RECURSO ORDINÁRIO Nº 43 - RJ (2005⁄0066435-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 535 do CPC, em face do acórdão prolatado pela E. Primeira Turma desta Corte Superior que, negando provimento ao recurso ordinário pelo mesmo manejado em lide na qual contende com a REPÚBLICA DA BOLÍVIA, restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006; RO n.º 46⁄RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006; RO n.º 45⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005; RO n.º 35⁄RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004.
2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade.
3. Recurso ordinário desprovido. "
Em suas razões (fls. 127⁄128), limita-se o embargante a aduzir que "não obstante provocação na peça recursal, certo é que este Eg. Colegiado deixou de se pronunciar acerca da incidência, na presente hipótese, dos artigos 109, II e 114 da Constituição da República (redação antiga), de modo a atender prequestionamento exigido para abertura da instância suprema, cujos dispositivos consagram a imunidade jurisdicional relativa, sustentada pela Municipalidade" (fl. 128).
É o relatório.
EDcl no RECURSO ORDINÁRIO Nº 43 - RJ (2005⁄0066435-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE FISCAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963.
1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006; RO n.º 46⁄RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006; RO n.º 45⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005; RO n.º 35⁄RJ, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004.
2. A prerrogativa institucional de imunidade absoluta de jurisdição, em se tratando de matérias de ordem estritamente pública ou tributária, alcança os Estados estrangeiros.
3. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Merecem acolhimento os presentes embargos de declaração tão-somente para que reste sanada a omissão apontada.
De fato, assiste razão ao Município embargante, quando imputa ao aresto a pecha de omisso por ausência de apreciação acerca da imunidade de jurisdição de que gozam os Estados estrangeiros.
Neste particular, faz-se oportuno destacar que, consoante o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial e à luz do disposto nos arts. 109, II, e 114, da Constituição Federal, em se tratando de imunidade jurisdicional dos Estados estrangeiros, não mais prevalece a idéia de imunidade absoluta. Isto porque, esta prerrogativa institucional não alcança as matérias de ordem estritamente privada, como as questões trabalhistas ou de responsabilidade civil.
Ocorre, porém, que não é esta a hipótese dos autos, vez que nestes o que se discute é questão de natureza tributária, especificamente a cobrança, via execução fiscal, de débitos relativos ao IPTU e às taxas municipais de limpeza e iluminação, razão pela qual o acolhimento dos presentes embargos não importa em infringência do julgado embargado, que há de ser mantido hígido, por seus próprios fundamentos, verbis:
"...estão os Estados estrangeiros imunes ao pagamento de tributos incidentes sobre seu patrimônio e por serviços que não lhes sejam prestados individualmente, como no caso sub examine, em que a municipalidade ora recorrente cobra da República da Bolívia suposta dívida relativa a taxas de limpeza e iluminação pública, cujos fatos geradores estariam jungidos ao local onde se situa a repartição consular.
Esta é justamente a inteligência do art. 32 da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-lei n.º 183⁄63, verbis:
'Art. 32 - Isenção Fiscal dos Locais Consulares:
1.º Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas de cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.'
Consoante se depreende do dispositivo supra transcrito, somente se excetua da regra de imunidade o pagamento de taxas devidas por serviços específicos prestados, o que tecnicamente corresponde aos preços públicos. Na hipótese dos autos, porém, discute-se a exigibilidade de taxas de iluminação e coleta de lixo, que já tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal, na medida em que a prestação dos serviços que as justificariam é uti universi e não uti singuli.
Assim, não merece reparos a r. sentença ora recorrida, na medida em que, acertadamente, extinguiu a demanda, sem resolução meritória.
Nesta esteira de entendimento, faz-se oportuna a colação, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados de ambas as Turmas julgadoras integrantes da E. Primeira Seção desta Corte Superior sobre a questão vertente:
'PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. ISENÇÃO. CONVENÇÃO DE VIENA.
1. Versam os autos sobre ação de execução fiscal proposta pela municipalidade em face do GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública. Opostos embargos à execução por parte do executado, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 27⁄30) nos autos da execução fiscal, extinguindo-a sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, restando o executante não condenado em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentando, o juiz sentenciante assinalou que o Estado Estrangeiro detém imunidade de jurisdição, com base nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435⁄65) e sobre Relações Consulares (Decreto nº 61.078⁄67) e, ainda, na jurisprudência do STF, sinalizando que a referida imunidade inviabiliza a cobrança dos créditos tributários, o que implica o reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido. No Recurso Ordinário (fls. 34⁄41), o Município defende que, a despeito da teoria da imunidade absoluta de jurisdição, deve ser aplicada ao caso a teoria da imunidade relativa dos Estados Estrangeiros, aderida pelo Brasil quando da adoção do Código de Bustamante. Argumenta que a imunidade de jurisdição existiria quando da prática de atos de império, mas não estaria salvaguardado o Estado pela mesma quando da prática de atos de gestão, consubstanciados em aquisição de bens imóveis e de utilização de serviços públicos municipais específicos, agindo como simples particular. Não houve oferecimento de contra-razões pelo recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em matéria tributária o Estado estrangeiro detém imunidade de jurisdição, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963.
3. O STF já declarou inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza pública e iluminação pública ante a ausência de especificidade. Indevida, portanto, sua cobrança.
4. Recurso conhecido e não-provido.' (RO n.º 49⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07⁄11⁄2006).
'PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ESTADO ESTRANGEIRO - IPTU E TAXAS - IMUNIDADE FISCAL - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CONVENÇÕES DE VIENA, DE 1961 E 1963 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
- As Convenções de Viena, de 1961 e 1963 regulam as questões referentes aos débitos tributários do Estado estrangeiro, isentando-o dos pagamentos de serviços que não apresentam a característica de especificidade, ou quando envolvem tributos declarados inconstitucionais pelo STF.
- Cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade.
- Recurso especial conhecido, mas desprovido.' (RO n.º 46⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13⁄02⁄2006)
'TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO.
1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos.
2. Os artigos 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão "de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados".
3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra de imunidade prevista na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade.
4. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.' (RO n.º 45⁄RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28⁄11⁄2005)
'TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
1. As questões de direito público referentes à cobrança de débitos tributários estão abrangidas pela regra de imunidade de jurisdição de que goza o Estado Estrangeiro. Aplica-se, na hipótese vertente, as Convenções de Viena, de 1961 e 1963. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Recurso a que se nega provimento.' (RO n.º 35⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori albino Zavascki, DJU de 05⁄08⁄2004)
Ex positis, ACOLHO os presente embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a parte dispositiva do julgado embargado.
É como voto.
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2005⁄0066435-7 RO 43 ⁄ RJ
Números Origem: 200434000033566 9800675213
EM MESA JULGADO: 25⁄03⁄2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA TABOADA E OUTRO(S)
RECORRIDO : REPÚBLICA DA BOLÍVIA
ASSUNTO: Execução Fiscal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVASIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : REPÚBLICA DA BOLÍVIA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 765143 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 14/04/2008
fonte: STJ
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