1. INTRODUÇÃO
Segundo o Prof. Mazzuoli1, as fontes do DIP não se apresentam de maneira homogênea devido às transformações (evoluções) sociais acontecidas, principalmente, Pós-Segunda Guerra Mundial.
Um ato comissivo (como a ocupação de um território ou uma manifestação unilateral de vontade) ou omissivo (que aceita pacificamente a ação de outro Estado) e, obviamente, a conclusão de atos obviamente, a conclusão de atos formalmente internacionais (como a celebração de um tratado internacional, sua denúncia, etc.), tem igual aptidão para criar e ser fontes do DIP.
Além disso, o Prof. Mazzuolli ressalta que tudo o que acontece ou deixa de acontecer no plano internacional, depende da vontade organizada dos Estados.
A validade de uma determinada norma como fonte do Direito Internacional está a depender da forma por meio da qual a referida norma é elaborada (por Estados ou organismos internacionais) e de como a mesma se converte em norma obrigatória no plano jurídico externo. Exemplo, a declaração unilateral de independência pelo Kosovo em relação à Sérvia.
As fontes do DIP estão de acordo com o art. 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945 (CIJ/1945).
2. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – CIJ/1945
A Corte Internacional de Justiça de 1945 (CIJ/1945) está previsto no art. 92 da Carta das Nações Unidas.
É o principal órgão judiciário da ONU.
Sua sede é em Haia, Holanda.
Somente os Estados poderão ser partes na CIJ, conforme art. 34, 1 do Estatuto da CIJ.
1 MAZZUOLI,Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 75.
Sua competência abrange todas as questões que as partes lhe submeterem, bem como a todos os assuntos especialmente previsto na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor, conforme, art. 46, 1 do Estatuto da CIJ.
Suas sentenças são baseadas no art. 38 do Estatuto da CIJ.
Além disso, a CIJ pode fazer pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelos Estados.
São sentenças são irrecorríveis: Art. 60 do Estatuto da CIJ.
3. COMENTÁRIOS AO ART. 38 DO ESTATUTO DA CIJ
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
2. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
A CIJ/1945 destaca como fonte primária: convenções internacionais (tratados), costume internacional e os princípios gerais do direito.
A CIJ/1945 destaca como meios auxiliares (como forma de definir o direito aplicável): decisões judiciárias e às doutrinas dos publicistas.
A CIJ/1945 destaca como fonte secundária: equidade (ex aequo et bono), ou seja, segundo o que for justo e bom, isto é, lavrar sentença por eqüidade, se as partes litigantes estiverem de acordo.
Para o Prof. Mazzuolli2, existem novas fontes e novos meios auxiliares devido à evolução da sociedade internacional e, o reconhecimento por seus membros. São
2 MAZZUOLI,Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 77.
os Atos Unilaterais dos Estados, Decisão das Organizações Internacionais, jus cogens e soft law.
4. OBSERVAÇÕES AO ART. 38 DO ESTATUTO DA CIJ
É necessário comentar que o rol apresentado no art. 38, CIJ/1945 não é taxativo, ou seja, podem ter novas fontes, pois a sociedade internacional vive numa eterna mutação (evolução). É meramente declaratório.
Não há hierarquia entre as fontes da CIJ/1945. Na prática é diferente, os tribunais tem dado preferência aos tratados realizados entre os Estados em relação ao direito costumeiro e aos princípios gerais do direito internacional, ressalvado as normas imperativas de Direito Internacional geral (jus cogens).
4. O FUTURO DAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
As fontes do DI estão mudando o seu peso, da forma não escrita (costume) para a forma escrita (tratados). Isso se deve ao surgimento da Comissão do Direito Internacional – CDI, em 1947, como órgão auxiliar da ONU, que tem se esforçado para codificar as normas internacionais.
A necessidade de cooperação internacional que motivou a criação de inúmeras organizações internacionais (resoluções, recomendações e outros) que estão formando uma nova fonte de DI.
A tendência de regionalização mostra o esforço em legislar as normas comuntárias por meio do órgão legislativo da comunidade, como se vê no caso da União Européia.
A validade de uma norma no plano internacional, somente, terá validade a partir do referendo dos membros da sociedade internacional (basicamente, os Estados e as organizações internacionais intergovernamentais) e de como a mesma se converte em obrigatória no plano jurídico externo.
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PROF. CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
E-mail: prof.cmateus@yahoo.com.br
FONTE: aespi
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