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sábado, 26 de abril de 2008

Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Tratados Internacionais
Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Indice:
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)

Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas,
como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

Capítulo 1
Organização da Corte


Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem levar em conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do direito internacional.

Artigo 3
1. A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderão haver dois
que sejam da mesma nacionalidade.
2. Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada
nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que
exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 4
1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de
Segurança de uma lista de candidatos propostos pelos grupos nacionais da
Corte Permanente de Arbitragem, conforme as seguintes disposições.
2. No caso dos membros das Nações Unidas que não estejam representados na
Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão propostos por grupos
nacionais que designem a este tribunal seus respectivos governos, em
condições iguais às estipuladas para os membros da Corte Permanente de
Arbitragem pelo Artigo 44 da Convenção de Haya de 1907, sobre acordo
pacífico das controvérsias internacionais.
3. Na falta de acordo especial, a Assembléia Geral fixará, com a prévia
recomendação do Conselho de Segurança, as condições em que pode
participar na eleição dos membros da Corte, um Estado que seja parte do
presente Estatuto sem ser Membro das Nações Unidas.

Artigo 5
1. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretariado Geral das
Nações Unidas convidará por escrito aos membros da Corte Permanente de
Arbitragem pertencentes aos Estados partes deste Estatuto e aos membros
dos grupos nacionais designados segundo o parágrafo 2 do artigo 4 e que,
dentro de um prazo determinado e por grupos nacionais, proponham como
candidatos pessoas que estejam em condições de desempenhar as funções de
membros da Corte.
2. Nenhum grupo poderá propor mais de quatro candidatos, dos quais não mais
de dois serão da mesma nacionalidade. O número de candidatos propostos por
um grupo não será, em nenhum caso, maior que o dobro do número de cargos
a preencher.

Artigo 6
Antes de propor estes candidatos, recomenda-se a cada grupo nacional que se consulte
com seu mais alto tribunal de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e com as seções nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo do direito.

Artigo 7
1. O Secretário Geral das Nações unidas preparará uma lista em ordem alfabética
de todas as pessoas assim designadas. Salvo o que está disposto no
parágrafo 2 do artigo 12, unicamente estas pessoas poderão ser eleitas.
2. O Secretário Geral apresentará esta lista à assembléia geral e ao conselho de
Segurança.

Artigo 8
A Assembléia Geral e o conselho de segurança procederão independentemente da eleição
dos membros da Corte.

Artigo 9
Em toda eleição, os eleitores levarão em conta não apenas que as pessoas possuem
individualmente as condições requeridas, mas que também estejam representadas as
grandes civilizações e os principais sistemas jurídicos do mundo.

Artigo 10
1. São considerados eleitos os candidatos que obtenham uma maioria absoluta
de votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança.
2. Nas votações do Conselho de Segurança, sejam para eleger magistrados ou
para designar os membros da comissão prevista no Artigo 12, não haverá
distinção alguma entre os membros permanentes e membros nos Conselhos
de Segurança permanentes.
3. No caso de que mais de um nacional do mesmo Estado obtenha uma maioria
de votos tanto na Assembléia Geral como no Conselho de Segurança, será
considerado eleito o de maior idade.

Artigo 11
Se depois da primeira sessão celebrada para as eleições ficarem um ou dois cargos por
preencher, será realizada uma segunda sessão e, se necessário for, uma terceira.

Artigo 12
1. Se depois de uma terceira sessão para eleição ficarem um ou dois cargos a
preencher, poderá ser constituída em qualquer momento, a petição da
Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança, uma comissão conjunta
composta de seis membros, três nomeados pela Assembléia Geral e três pelo
Conselho de Segurança, com o objetivo de escolher, por maioria absoluta de
votos, um nome para cada cargo vago, a fim de submetê-lo a respectiva
aprovação da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança.
2. Se a comissão conjunta concordar unanimemente em propor uma pessoa que
satisfaça as condições requeridas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que
essa pessoa não faça parte na lista dos candidatos a que se refere o Artigo 7.
3. Se a comissão conjunta chegar a conclusão de que não conseguirá assegurar
a eleição, os membros da Corte já eleitos preencherão os cargos vagos dentro
do prazo fixado pelo Conselho de Segurança, escolhendo candidatos que
tenham recebido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança.
4. Em qualquer caso de empate na votação, o magistrado de maior idade decidirá
seu voto.

Artigo 13
1. Os membros da Corte exercem o cargo por nove anos, podendo ser reeleitos.
Entretanto, o período de cinco anos dos magistrados eleitos na primeira
eleição expirará aos três anos, e o períodos dos outros cinco anos magistrados
expirará aos seis anos.
2. Os magistrados cujos períodos tenham expirado ao se cumprir os mencionados
períodos iniciais de três e seis anos serão designados mediante sorteio
realizado pelo Secretário Geral das Nações Unidas imediatamente após o
término da primeira eleição.
3. Os membros da Corte continuarão desempenhando as funções de seus cargos
até que tomem posse seus sucessores. Depois de substituídos, continuarão
com conhecimento dos casos que iniciaram até o seu término.
4. Se um membro da Corte renunciar, a renúncia será dirigida ao Presidente da
Corte, responsável pela notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Esta última notificação determinará o cargo vago.

Artigo 14
As vagas serão preenchidas pelo mesmo procedimento seguido na primeira eleição,
conforme a seguinte disposição: dentro de um mês da ocorrência do não preenchimento do cargo, o Secretário Geral das nações Unidas estenderá os convites de que dispõe o Artigo 5, e o Conselho de Segurança fixará a data da eleição.

Artigo 15
Todo o membro da Corte eleito para substituir a outro que não tenha terminado seu período desempenhará o cargo pelo resto do período do seu predecessor.

Artigo 16
Nenhum membro da Corte poderá exercer nenhuma função política ou administrativa, nem
se dedicar a nenhuma outra ocupação de caráter profissional.
Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 17
1. Os membros da Corte não poderão exercer funções de agente, conselheiro ou
advogado em nenhum assunto.
2. Também não poderão participar na decisão de nenhum assunto em que
tenham intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de
qualquer uma das partes, ou como membros de um tribunal nacional ou
internacional ou de uma comissão investigadora ou de qualquer outro tipo.
3. Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 18
1. Não será retirado do cargo nenhum membro da Corte a menos que, a juízo
unânime dos demais membros, tenha deixado de satisfazer as condições
requeridas.
2. O Secretário da Corte comunicará oficialmente a situação anterior ao
Secretário das Nações Unidas.
3. Esta comunicação determinará o cargo vago.

Artigo 19
No exercício das funções do cargo, os membros da Corte gozarão de privilégios e
imunidades diplomáticas.

Artigo 20
Antes de assumir as obrigações do cargo, cada membros da Corte declarará solenemente,
em sessão pública, que exercerá suas atribuições com toda a imparcialidade e consciência.

Artigo 21
1. A Corte elegerá por três anos o seu Presidente e Vice Presidente, estes
poderão ser reeleitos.
2. A Corte nomeará seu Secretário e poderá nomear os demais funcionários que
forem necessários.

Artigo 22
1. A sede da Corte será em Haya. A Corte poderá, entretanto, reunir-se e
funcionar em qualquer outro lugar quando o considere conveniente.
2. O Presidente e o Secretário residirão na sede da Corte.

Artigo 23
1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciais, cujas
datas e duração serão fixadas pela mesma Corte.
2. Os membros da Corte tem direito a usar as licenças periódicas, cujas datas e
duração serão fixadas pela mesma Corte, levando em conta a distância de
Haya ao domicílio de cada magistrado.
3. Os membros da Corte tem a obrigação de estar em todo momento a disposição
da mesma, salvo que estejam em uso de licença ou impedidos de assistir por
doença ou por razões graves devidamente explicadas ao Presidente.

Artigo 24
1. Se por alguma razão especial um dos membros da Corte considerar que não
deve participar na decisão de determinado assunto, fará-lo saber ao
Presidente.
2. Se o Presidente considerar que um dos membros da Corte não deve conhecer
determinado assunto por alguma razão especial, fará-lo saber.
3. Se em um destes casos o membro da Corte e o Presidente estiverem em
desacordo, a questão será resolvida pela Corte.

Artigo 25
1. Salvo o que expressamente disposto em contrário a este Estatuto, a Corte
exercerá suas funções em sessão plenária.
2. O Regulamento da Corte poderá dispor que, segundo as circunstâncias e por
turno, seja permitida a um ou mais magistrados não assistir às sessões, sob a
condição que não se reduza a menos de onze o número de magistrados
disponíveis para constituir a Corte.
3. Será suficiente um quórum de nove magistrados para a constituição da Corte.

Artigo 26
1. Cada vez que seja necessário, a Corte poderá constituir um ou mais Tribunais
compostos de três ou mais magistrados, segundo o que a própria Corte
disponha, para tomar conhecimento de determinadas categorias de assuntos,
como os litígios de trabalho e os relativos ao trânsito e às comunicações.
2. A Corte poderá constituir em qualquer época um Tribunal para investigar sobre
um determinado negócio. A Corte fixará, com a aprovação das partes, o
número de magistrados de que se comporá o referido Tribunal.
3. Se as partes solicitarem, os Tribunais que tratem deste Artigo ouvirão e falarão
os casos.

Artigo 27
Será considerada ditada pela Corte a sentença proferida por qualquer dos Tribunais de que tratam os Artigos 26 e 29.

Artigo 28
Os Tribunais de que tratam os Artigos 26 e 29 poderão reunir-se e funcionar, com o
consentimento das partes, em qualquer lugar que não seja Haya.

Artigo 29
Com o fim de facilitar o rápido despacho dos assuntos, a Corte constituirá anualmente um Tribunal de cinco magistrados que, a petição das partes, poderá ouvir e pronunciar casos sumariamente. Serão designados dois magistrados para substituir aos que não puderem atuar.

Artigo 30
1. A Corte formulará um regulamento, de acordo com o qual será determinada a maneira de que suas funções sejam exercidas. Estabelecerá, em particular suas regras do
procedimento.
1. O Regulamento da Corte poderá determinar que existam assessores com vaga
na Corte ou em qualquer um de seus Tribunais, mas estes não terão direito a
voto.

Artigo 31
1. Os magistrados da mesma nacionalidade de cada uma das partes litigantes
conservarão seu direito a participar na leitura do processo da Corte.
2. Se a Corte incluir entre os magistrados o conhecimento um de nacionalidade
de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar a uma pessoa de sua
escolha para que assuma o lugar de magistrado. Essa pessoa deverá ser
escolhida preferencialmente entre as que tenham sido indicadas como
candidatos de acordo com os Artigos 4 e 5 .
3. Se a Corte não incluir entre os magistrados de conhecimento nenhum
magistrado de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá designar um
de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
4. As disposições deste Artigo serão aplicadas aos casos de que tratam os
Artigos 26 e 29. Em tais casos, o Presidente pedirá a um dos Membros da
Corte que constituem o Tribunal, ou a dois deles, caso seja necessário, que
cedam seus postos aos Membros da Corte que sejam de nacionalidade das
partes interessadas, e se não os houver, ou se estiverem impedidos, aos
magistrados especialmente designados pelas partes.
5. Se as várias partes tiverem um mesmo interesse, serão contados como uma só
parte para os fins das disposições precedentes. Em caso de dúvida, a Corte
decidirá.
6. Os magistrados designados segundo dispõem os parágrafos 2,3 e 4 do
presente Artigo, deverão ter as condições requeridas pelos Artigos 2,17
(parágrafo 2), 20 e 24 do presente Estatuto, e participarão nas decisões da
Corte em termos de absoluta igualdade com seus colegas.

Artigo 32
1. Cada Membro da Corte receberá um salário anual.
2. O Presidente um estipêndio anual especial.
3. O vice-presidente receberá um estipêndio especial por cada dia que
desempenhe as funções de Presidente.
4. Os magistrados designados de acordo com o artigo 31, que não sejam
Membros da Corte, receberão remuneração por cada dia que exerçam as
funções do cargo.
5. Os salários, estipêndios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral,
e não poderão ser diminuídos durante o período do cargo.
6. O salário do Secretário será fixado pela Assembléia Geral sob proposta da
Corte
7. A Assembléia Geral fixará mediante regulamento as condições para conceder
pensões de aposentadoria aos Membros da Corte e ao Secretariado, como
também as que regulem o reembolso de gastos de viagem aos Membros da
Corte e ao Secretariado.
8. Os salários, estipêndios e remunerações acima mencionados estarão isentos
de qualquer tipo de imposto.

Artigo 33
Os gastos da Corte serão pagos pelas Nações Unidas do modo que a Assembléia Geral
determine.
Capítulo II
Competência da Corte

Artigo 34
1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte.
2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte
poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a
casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais
organizações enviem a iniciativa própria.
3. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação
do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de
uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário
comunicará à respectiva organização pública y lhe enviará cópias de todo o
expediente.

Artigo 35
1. A Corte estará aberta a todos os Estados Membros deste Estatuto.
2. As condições sob a s quais estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo
Conselho se Segurança com sujeição às disposições especiais dos tratados
vigentes, mas tais condições não poderão de forma alguma colocar as partes
em situação de desigualdade diante da Corte.
3. Quando um estado que não seja Membro das Nações Unidas seja parte em um
negócio, a Corte fixará a quantidade com que tal parte deva contribuir para
com os gastos da Corte. Esta disposição não é aplicável quando tal estado
contribui com os gastos da Corte.

Artigo 36
1. A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a
submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das
Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes.
2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a
jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem
sobre:
3. a interpretação de um tratado;
4. qualquer questão de direito internacional;
5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma
obrigação internacional;
6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma
obrigação internacional.
7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou
sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados,
ou por determinado tempo.
8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das
Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao
Secretário da Corte.
9. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão
consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da
jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em
vigência e conforme os termos de tais declarações.
10. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte decidirá.

Artigo 37
Quando um tratado ou convenção vigente disponha que um assunto seja submetido a uma
jurisdição que devia instituir a Sociedade das Nações, ou a Corte Permanente de Justiça Internacional, tal assunto, no diz respeito as partes neste Estatuto, será submetido à Corte Internacional de Justiça.

Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as
controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como
direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das
diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio
ex aequo et bono, se convier às partes.


Capítulo III
Procedimento

Artigo 39
1. Os idiomas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes
concordarem que o procedimento seja realizado em francês, a sentença será
pronunciada neste idioma. Se concordarem que o procedimento prossiga em
inglês, neste idioma a sentença será pronunciada.
2. A falta de acordo sobre o idioma a ser usado, cada parte poderá apresentar
seus Membros no que prefira, e a Corte ditará a sentença em francês e em
inglês. Em tal caso, a Corte determinará ao mesmo tempo a qual dos textos
fará fé.
3. Se uma das partes solicitar, a Corte a autorizará para usar qualquer idioma que
não seja nem o francês ou inglês.

Artigo 40
1. Os negócios serão apresentados diante da Corte, segundo o caso, mediante
notificação do compromisso ou mediante solicitação escrita dirigida ao
Secretário. Em ambos casos serão indicados o objeto da controvérsia e das
partes.
2. O Secretário comunicará imediatamente a solicitação a todos os interessados.
3. O Secretário notificará também aos Membros das Nações Unidas por
condução do Secretário Geral, assim como aos outros Estados com direito a
comparecer diante a Corte.

Artigo 41
1. A Corte terá faculdade para indicar, se considera que as circunst6ancias assim
o exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os
direitos de cada uma das partes.
2. Enquanto se pronuncia a sentença, será notificada imediatamente a ambas as
partes e ao Conselho de segurança as medidas indicadas.

Artigo 42
1. As partes estarão representadas por agentes.
2. Poderão ter diante da Corte conselheiros ou advogados.
3. Os agentes, os conselheiros e aos advogados das partes diante da Corte
gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de
suas funções.

Artigo 43
1. O procedimento terá duas fases: uma escrita e outra oral.
2. O procedimento escrito compreenderá a comunicação, a Corte e as partes, de
memórias, contra memórias e, se for necessário, réplicas, assim como de todo
o documento em apoio das mesmas.
3. A comunicação será feita por condução do Secretário, em ordem e dentro dos
termos fixados pela Corte.
4. Todo documento apresentado por uma das partes será comunicado a outra
mediante cópia certificada.
5. O procedimento oral consistirá na audiência que a Corte outorgue, e
testemunhos, peritos, agentes, conselheiros e advogados.

Artigo 44
1. Para toda modificação que deva ser feita a pessoas que não sejam os agentes,
conselheiros ou advogados, a Corte dirigirá diretamente ao governo do estado
em cujo território deva diligenciar-se.
2. O mesmo procedimento será seguido quando se trate de obter provas em lugar
dos feitos.

Artigo 45
O Presidente dirigirá os trabalhos da Corte e, na sua ausência, o Vice presidente ; e se nenhum deles puder o puder fazer, presidirá o mais antigo dos magistrados presentes.

Artigo 46
Os trabalhos da Corte serão públicos, com exceção ao que disponha a própria Corte em
contrário, ou que as partes peçam que o público não seja admitido.

Artigo 47
1. De cada trabalho será feita uma ata assinada pelo Secretário e pelo
Presidente.
2. Esta ata será a única autêntica.

Artigo 48
A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas necessárias para a exposição das provas.

Artigo 49
Ainda antes de começar uma visita, a Corte pode pedir aos agentes que produzam qualquer documento ou dêem qualquer explicação. Se negarem fazê-lo, será proferida uma reclamação formal.

Artigo 50
A Corte poderá, a qualquer momento, comissão qualquer indivíduo, entidade, negociado,
comissão ou outro organismo que ela escolha, para que haja uma investigação ou se emita um opinião formal de perícia.

Artigo 51
As perguntas pertinentes feitas a testemunhas e peritos no curso de um processo, estarão sujeitas às condições fixadas pela Corte nas regras do procedimento de que trata o Artigo 30.

Artigo 52
Uma vez recebidas as provas dentro do prazo determinado, a Corte poderá se negar a
aceitar todas as provas adicionais, orais ou escritas, que uma das partes desejar apresentar, salvo se houver consentimento da outra parte.

Artigo 53
1. Quando uma das partes não compareça frente a Corte, ou se abstenha de
defender seu caso, a outra parte poderá pedir à Corte que decida a seu favor.
2. Antes de ditar sua decisão, a Corte deverá se assegurar não somente a sua
competência conforme as disposições dos Artigos 36 e 37, e também de que o
processo está bem fundado enquanto nos feitos e no direito.

Artigo 54
1. Quando os agentes, conselheiros e advogados, conforme o previsto pela Corte,
tenham completado a apresentação de seu caso, o Presidente declarará
terminada a leitura.
2. A Corte se retirará para deliberar.
3. As deliberações da Corte se darão em ambiente privado e permanecerão
secretas.

Artigo 55
1. Todas as decisões da Corte serão por maioria de votos aos magistrados
presentes.
2. Em caso de empate, o voto de decisão será do Presidente ou do magistrado
que o substitua.

Artigo 56
1. A sentença será motivada.
2. A sentença mencionará os nomes dos magistrados que tenham feito parte
dele.

Artigo 57
Se a sentença não expressar ao todo ou em parte a opinião unânime dos magistrados,
qualquer destes terão o direito a que seja agregada à sentença sua opinião dissidente.

Artigo 58
A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e será lida em sessão pública depois de ser devidamente notificada aos agentes.

Artigo 59
A decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e respeito ao caso alvo de decisão.

Artigo 60
A sentença será definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho da sentença, a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes.

Artigo 61
1. A revisão de uma sentença somente poderá ser pedida, quando a solicitação
se fundamente na descoberta de um fato de tal natureza que possa ser fator
decisivo e que, quando a sentença for pronunciada, fora do conhecimento da
Corte e da parte que peça a sua revisão, sempre que seu desconhecimento
não seja por negligência.
2. A Corte abrirá o processo de revisão segundo uma resolução em que se faça
constar expressamente a existência de um fato novo, em que se reconheça
que este fato por sua natureza justifica a revisão, e em que se declare que
tenha lugar a solicitação.
3. Antes de iniciar o processo de revisão a Corte poderá exigir que seja cumprido
o disposto pela sentença.
4. A solicitação de revisão deverá ser formulada dentro do prazo de seis meses
depois de descoberto o fato novo.
5. Não poderá ser pedida a revisão uma vez transcorrido o prazo de dez anos a
partir do pronunciamento da sentença.

Artigo 62
1. Se um Estado considerar que possui interesse de ordem jurídico que possa ser
afetado pela decisão do litígio, poderá pedir à Corte que lhe permita intervir.
2. A Corte decidirá a respeito de tal petição.

Artigo 63
1. Quando se trate da interpretação de uma convenção na qual tomem parte
outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará
imediatamente a todos os Estados interessados.
2. Todo estado assim notificado terá direito a intervir no processo; mas se exerce
desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória
para ele.

Artigo 64
Salvo que a Corte determine outra coisa, cada parte sufragará seus próprios custos.


Capítulo IV
Opiniões Consultivas

Artigo 65
1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob
solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações
Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma.
2. As questões sobre as quais seja solicitada opinião consultiva serão expostas à
Corte mediante uma solicitação por escrito, Em que estejam determinados os
prazos exatos da questão a respeito da qual se faça a consulta. Em solicitação
estarão anexados todos os documentos que possam esclarecer a questão.

Artigo 66
1. Assim que seja recebida a solicitação da opinião consultiva, o Secretário
notificará a todos os Estados que tenham direito a comparecer diante da Corte.
2. O Secretário notificará também, mediante comunicação especial e direta a todo
Estado com direito a comparecer frente a Corte, e a toda organização
internacional que a juízo da Corte, ou de seu Presidente se a Corte estiver
reunida, possam retirar alguma informação sobre a questão, que a Corte
estará pronta para receber exposições escritas dentro o prazo determinado
pelo Presidente, ou para escutar em audiência pública que será realizada à
questão, exposições orais relativas a tal questão.
3. Qualquer Estado com direito a comparecer frente a Corte que não tenha
recebido a comunicação especial mencionada no parágrafo 2 deste Artigo,
poderá expressar seu desejo de apresentar uma exposição escrita ou de ser
ouvido, sendo que a decisão será da Corte.
4. Será permito do aos Estados e às organizações que tenham apresentado
exposições escritas ou orais, ou de ambos os tipos, discutir as exposições
apresentadas por outros Estados ou organizações na forma, na extensão e
dentro do prazo fixado para cada caso pela Corte, ou seu Presidente se a
Corte não estiver reunida. Com esta finalidade, o Secretário comunicará
oportunamente tais exposições escritas aos Estados e organizações que
tenham apresentado as suas.

Artigo 67
A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia notificação
ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros das Nações
Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais diretamente
interessadas.

Artigo 68
No exercício de suas funções consultivas, a Corte se guiará além das disposições deste Estatuto que conflitam sobre uma matéria contenciosa, na medida em que a própria Corte as considere aplicáveis.


Capítulo V
Reformas

Artigo 69
As reformas deste presente Estatuto serão efetuadas seguindo o mesmo procedimento das
Nações Unidas para a reforma de tal Carta, com sujeição às disposições que a Assembléia Geral adote, prévia recomendação do Conselho de Segurança, com respeito à participação dos Estados que façam parte deste Estatuto, mas que não sejam Membros das Nações Unidas.

Artigo 70
À Corte será permitido propor as reformas que julgue necessárias ao presente Estatuto, comunicando-as por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas a fim de que sejam consideradas em conformidade com a disposições do Artigo 69.




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Atualizado em 27/04/03

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