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sexta-feira, 23 de maio de 2008

A VIGÊNCIA DOS TRATADOS DO MERCOSUL

Por Jorge Hugo Herrera Vegas, Embaixador da Argentina no Brasil.

A decisão do presidente do Supremo Tribunal (1) de aplicar aos tratados do Mercosul a doutrina dualista e exigir o ditame de uma norma de incorporação criou insegurança nas relações jurídicas entre nossos países. Nesse caso o ministro presidente Celso de Mello mostrou que o Protocolo de Medidas Cautelares, um dos tratados de Ouro Preto firmados em 1994, não estava vigente entre os países do Mercosul, apesar de sua aprovação parlamentar e de sua ratificação pelo presidente, já que não havia sido incorporado ao direito positivo brasileiro porque requeria uma norma especial, um decreto do presidente da República. Deve-se lembrar que esse Protocolo está vigente nos demais Estados-membros da união aduaneira.



A aplicação do dualismo, doutrina que mantém a separação absoluta entre o direito internacional e o direito interno, aparece como um anacronismo jurídico. Segundo essa posição, o direito internacional é a lei entre os Estados soberanos e o direito interno se aplica dentro de um Estado e regulamenta as relações entre seus cidadãos e com o Estado. O dualismo não se compadece com o aumento das relações jurídicas coincidente com a atual situação internacional, e é por isso que foi abandonado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência internacional. Inclusive pela Corte Constitucional da Itália, país que deu origem e principal sustento à doutrina.

Essa decisão causou maior surpresa porque é contraria à doutrina do monismo atenuado que tradicionalmente sustenta a doutrina jurídica brasileira. Quer dizer que os tratados entram em vigência logo depois do câmbio ou depósito de seus instrumentos de ratificação, salvo se o tratado indique expressamente outra coisa. Essa é a posição que sustenta, nesse caso, o procurador-geral da República ao manter a vigência do Protocolo de Medidas Cautelares. À sentença cria uma grande insegurança jurídica e põe em dúvida os fundamentos legais do Mercosul, já que seus tratados não têm uma norma de incorporação ao direito interno como a exigida nesse caso, na decisão do ministro-presidente.

Deve-se considerar que os tratados envolvem outros membros da comunidade internacional, nesse caso os outros Estados partes do Mercosul e estes negociam de boa-fé suas obrigações internacionais e não esperam que a legislação interna lhes seja contrária, como exceção para não cumprir com os compromissos internacionais. Para isso há a norma estabelecida na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, que diz "Artigo 27: O direito interno e a observância dos tratados. Uma parte não poderá invocar as disposições de seu direito interno como justificativa do não-cumprimento de um tratado". Exigir uma norma de incorporação de maneira inesperada supõe que os outros Estados partes devam averiguar que normas estão vigentes em sua relação com o Brasil para manter o principio de reciprocidade básico em nosso processo de integração. No caso do Mercosul essa situação é grave pelas expectativas que criou em nossas sociedades. Por se tratar de uma das iniciativas mais importantes de nossa geração, como é a construção de um mercado comum e a consolidação de uma aliança estratégica, seus tratados devem ser interpretados em favor de sua plena vigência.

Assim compreendeu a Corte Suprema argentina, ao expressar: "O Tratado de Assunção de 1991, ratificado pela Lei nº 23.981, que estabelece o Mercosul, constitui a conclusão de um processo de tomada de consciência comum entre as nações da região e é uma clara definição de política legislativa que a ordem jurídica interna não pode contradizer, dificultar ou omitir em sua implementação prática." (2)

Um Estado não pode alegar as deficiências de sua própria lei para não responder a uma reclamação devido à violação de obrigações sob o direito internacional As leis e outras fontes de direito interno não podem ser consideradas como atos de um terceiro, do qual o Estado não é responsável e a aceitação de qualquer outro principio facilitaria a evasão de suas obrigações.

Existe, nesse tema, jurisprudência consistente de todos os tribunais internacionais, desde o caso Alabama entre os EUA e a Grã-Bretanha, logo depois da guerra de secessão. No caso das Zonas Livres de Alta Saboya e o País de Gex, a Corte Permanente de Justiça Internacional assinalou: "É certo que a França não pode apoiar-se em sua própria legislação para limitar o alcance de suas obrigações internacionais."

No caso das Comunidades Greco-Búlgaras, disse a Corte Permanente: "É um principio geralmente aceito do direito internacional que, nas relações entre Potências que são Partes contratantes de um tratado, as disposições de direito interno não podem prevalecer sobre as de um tratado."

Nesse caso, a reintrodução de uma doutrina em grande medida esquecida tem levado a insegurança jurídica aos países do Mercosul, o que constitui um dos fatos mais negativos desde a assinatura do Tratado de Assunção e põe em perigo nossa credibilidade internacional.

Notas:
(1) Carta Rogatória nº 8279-4 República Argentina, relator, ministro Celso de Mello (Presidente).
(2) Corte Suprema de Justiça da Nação, Cocchia, Jorge Daniel c/Estado nacional e outro s/ação de amparo, de 2/12/1993.

Publicado pela "Gazeta Mercantil Latino-Americana", Ano 3, Nº 109, de 18 a 24 de maio de 1998.


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fonte: embaixada da Argentina

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